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Art. 19 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta
I de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II do Governador do Estado;
III de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestandose, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte
Municípios.
Bons estudos!
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Resposta encontra-se na Resolução nº1218 de 03 julho de 2007.
NÃO NA REFERIDA RESOLUÇÃO Nº1007.
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RI ALE/RO
Art. 38. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
(Constituição Estadual)
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Nos termos do que dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a Constituição Estadual poderá ser emendada mediante proposta
a) de 3/5, no mínimo, dos Deputados Estaduais. (ART. 188, INCISO I, RI): mínimo 1/3.
b) de 1/3, no mínimo, dos Deputados Estaduais. VERDADEIRO.
c) dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em 30 (trinta) municípios. (ART. 188, IV: 1% DO ELEITORADO EM 20 (VINTE) MUNICÍPIOS.
d) de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (ART. 188, III, RI: mais da metade das Câmaras Municipais, pela maioria RELATIVA de seus membros.)
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RESOLUÇÃO N° 1218, DE 03 DE JULHO DE 2007.
(Publicada no Diário da Assembleia de 08 de agosto de 2007)
Institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
CAPÍTULO III
DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
Art. 188. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II – do Governador do Estado;
II – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV – dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em 20 (vinte) municípios.
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REGIMENTO INTERNO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO N° 1218, DE 03 DE JULHO DE 2007.
(Compilada até Resolução nº 1.637, de 19 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO III
DA REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
Art. 188. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II – do Governador do Estado;
III – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV – dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em 20 (vinte) municípios.
GABARITO: Letra B
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a) de 3/5, no mínimo, dos Deputados Estaduais.
b) de 1/3, no mínimo, dos Deputados Estaduais.
c) dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em 30 (trinta) municípios.
d) de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
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Regra do "223/5" >>> Votação
1/3 dos deputados >>> Proposta
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A) de 3/5, no mínimo, dos Deputados Estaduais - 1/3 no mínimo.
B) de 1/3, no mínimo, dos Deputados Estaduais. Certo.
C) dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em 30 (trinta) municípios - 20 municípios.
D) de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros - maioria relativa.