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Gabarito B - Art. 253. Os recursos deverão ser interpostos nos seguintes prazos, contados da data
de publicação ou do conhecimento do ato: I – de decisão do Diretor-Geral, 90 (noventa) dias; II – de decisão do Presidente, 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - O prazo para pedido de reconsideração da Mesa Diretora é de 120
(cento e vinte) dias.
Art. 254. Os prazos para as autoridades decidirem os pedidos e recursos são os
seguintes, contados da data em que receberam o processo: I – o Diretor-Geral, 30 (trinta) dias; II – o Presidente, 45 (quarenta e cinco) dias; III – a Mesa Diretora, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Decorridos os prazos acima especificados, não tendo a autoridade
decidido, poderá o servidor renová-lo à autoridade imediatamente superior
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Art. 254. Os prazos para as autoridades decidirem os pedidos e recursos são os seguintes,
contados da data em que receberam o processo:
I – o Diretor-Geral, 30 (trinta) dias;
II – o Presidente, 45 (quarenta e cinco) dias;
III – a Mesa Diretora, 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Decorridos os prazos acima especificados, não tendo a autoridade decidido,
poderá o servidor renová-lo à autoridade imediatamente superior.
Para complementar:
Art. 255. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
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NOVOS PRAZOS:
Art. 253. Os recursos deverão ser interpostos nos seguintes prazos, contados da data de publicação ou do conhecimento do ato: I – de decisão do Diretor-Geral, 10 (dez) dias; II – de decisão do Presidente, 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O prazo para pedido de reconsideração da Mesa Diretora é de 15 (quinze) dias.
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Caro Felipe Pereira,
a questão está pedindo os prazos nos quais as autoridades devem decidirem sobre os pedidos e recursos (art. 254), e não os prazos para que os recursos deverão ser interpostos (art. 253).
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Prazo para o recurso ser interpostos (Art. 253)
D.G. - 10
P. - 15
M.D. - 15
Prazo para decidirem o recurso (Art. 254)
D.G. - 30
P. - 45
M.D. - 90
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ENUNCIADO - Nos termos da Resolução n. 1.073, de 10 de outubro de 2001, é permitido ao servidor recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis, cabendo a respectiva autoridade decidir os pedidos e recursos, no seguinte prazo, contado da data em que recebeu o processo:
F - A) o Diretor-Geral, 45 dias. [30 dias - art. 254, inc. I, Resolução 1.073]
V - B) a Mesa Diretora, 90 dias. [Correto, conforme art. 254, inc. III, Resolução 1.073]
F - C) o Presidente, 30 dias. [45 dias - art. 254, inc. II, Resolução 1.073]]
F - D) a Procuradoria-Geral, 60 dias. [A Res. 1.073/01 não cita a Procuradoria-Geral como autoridade que decide pedidos e recursos]
Art. 254. Os prazos para as autoridades decidirem os pedidos e recursos são os seguintes, contados da data em que receberam o processo:
I – o Diretor-Geral, 30 dias;
II – o Presidente, 45 dias;
III – a Mesa Diretora, 90 dias.
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Gabarito B
Bizu:
Recursos
30 dias Diretor-Geral
45 dias Presidente
90 dias Mesa Diretora
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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DECISÃO:
D ---- 30
P----- 45
M------90
D, P. M = 30, 45, 90
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Prazo para INTERPOR RECURSO:
De decisão do Diretor-Geral: 10 dias;
De decisão do Presidente: 15 dias;
Para pedido de reconsideração de Mesa Diretora (última instância, decisão irrecorrível administrativamente, passível apenas de pedido de reconsideração): 15 dias.
Prazo para autoridade DECIDIR:
Diretor-Geral -> Presidente -> Mesa Diretora (última instância)
30 -> 45 -> 90 dias