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Art. 29. Da posse lavrar-se-á termo do qual constará compromisso de fiel cumprimento
dos deveres da função e se consignará a apresentação de declaração de bens do empossado,
incluindo os de seu cônjuge, se for o caso. § 1º O termo de posse será lavrado em livro próprio assinado pela autoridade que a der
e pelo empossado, permanecendo na Diretoria-Geral depois dos competentes registros. Art. 33. O servidor entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:
I – da posse;
II – da publicação oficial do ato, nos demais casos;
III – da cessação do impedimento, na hipótese de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. O servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado
do cargo.
Art. 34. O Diretor ou o Chefe da Seção em que for lotado o servidor é a autoridade
competente para lhe dar exercício.
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A) o Presidente é competente para dar posse ao Diretor-Geral e aos demais servidores. (Apenas ao Diretor-Geral - Art. 31)
B) o Diretor-Geral e competente para empossar o Presidente.( apenas aos demais servidores - Art. 31)
C) o servidor entrará em exercicio no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse ou da publicação oficial do ato, nos demais casos. (30 dias - Art. 26)
D) o Diretor ou o Chefe da Seção em que o servidor for lotado é a autoridade competente para lhe dar exercicio. (Gabarito - Art. 34)
Bons Estudos...
“Seja bom com os outros. A distância que você caminha na vida vai depender da sua ternura com os jovens, da sua compaixão com os idosos, sua compreensão com aqueles que lutam, da sua tolerância com os fracos e os fortes. Porque algum dia na vida você poderá ser um deles”.
(George Washington Carver)
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Do Exercício (art. 32 a 42)
Art. 32. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, de provimento efetivo e em comissão ou em função especial de confiança.
Art. 33. O servidor entrará em exercício no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:
I – da posse;
II – da publicação oficial do ato, nos demais casos;
III – da cessação do impedimento, na hipótese de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. O servidor que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado do cargo.
Art. 33-A. A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás compete ao Diretor-Geral, que repassará cópia do ato de lotação às respectivas chefias.
Art. 34. O Diretor ou o Chefe da Seção em que for lotado o servidor é a autoridade competente para lhe dar exercício.
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D) Art.34.
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Gente, cuidado!
Nos casos de POSSE, compete :
Ao Diretor : PRESIDENTE;
Aos demais : DIRETOR.
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Nos casos de EXERCICIO :
O Diretor ou o Chefe da Seção em que for lotado o servidor