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ID
1492336
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na organização federativa brasileira, inclusive no que se refere a repartição de competências entre entes federados,

Alternativas
Comentários
  • Poxa...  ninguém?!

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    [...]

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...]


    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    [...]

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]


    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    [...]

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)[...]



  • Alternativa "D": as contribuições somente podem se destinar à previdência.

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


  • Gabarito: E. Reprodução literal do art. 37, §12, CF.

  • Colegas, gostaria de deixar uma contribuição : O STF, por maioria dos votos, concedeu liminar na ADIN nº 3.854-1,para dar interpretação conforme à constituição ao artigo 37 § 1, excluindo a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração trazido no referido dispositivo constitucional, cuja dicção literal encontra-se na assertiva E. 


    bons estudos. 
  • CF/88 - art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Comentário sobre a letra c:

    STF declara inconstitucional lei do DF sobre administração de quadras de Brasília. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, nesta quarta-feira (9), a Lei Distrital 1.713/97, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entre outros, essa lei permitia a transferência, para essas entidades, dos serviços de limpeza urbana, jardinagem das vias internas e áreas comuns, inclusive áreas verdes; coleta seletiva de lixo; segurança complementar patrimonial e dos moradores e representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1706, ajuizada em novembro de 1997 pelo governo do Distrito Federal (GDF). Em fevereiro de 2000, o então relator, ministro Nelson Jobim (aposentado), concedeu liminar e, em julho de 2004, Jobim foi substituído na relatoria do processo pelo ministro Eros Grau. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=86765)

  • A princípio, faticamente não existe mais intervenção federal em municípios (pela lógica do sistema)

    Abraços

  • Na organização federativa brasileira, inclusive no que se refere a repartição de competências entre entes federados,

    A) a União pode intervir em Municípios localizados em Estados e em Territórios.

    A união somente pode intervir nos estados, no DF (art. 34) e nos municípios localizados em Território Federal (art. 37).

    B) a União não pode delegar aos Estados poder para legislar sobre questões específicas das materias relacionadas entre as suas competências legislativas privativas.

    Pode delegar, pois o Parágrafo único do artigo 22, CF, que trata da competência legislativa privativa da união, estabelece que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    C) o Distrito Federal não pode ser dividido em Municí­pios, mas nada impede que prefeituras comunitarias ou associação de moradores sejam constituídas por meio de lei distrital para administrar as quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília.

    É vedada a divisão do DF em municípios (art. 32, caput). Contudo, não consta, ao menos na CF, a possibilidade trazida na segunda parte da questão.

    D)os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência, saúde e assistência social.

    Esta era a redação do artigo 149, § 1º, da CF, cuja redação foi alterada pela EC 41/2003, passando assim a dispor:

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.               

    E) os Estados e o Distrito Federal podem fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribu­nal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas esta faculdade não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

    Correta, de acordo com o artigo 37, § 12, da CF.

  • Pode ser instituído como subteto único pela constituição estadual ou lei orgânica para os poderes judiciário e executivo. EXCETO para o poder legislativo. (art. 37, § 12, CF/88.)

  • " a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,"

    QUE "RÁI "DE CALCULO É ESSE???

  • Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF: Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.

    Subteto na União: Subsídio dos Ministros do STF.

    Subteto nos Estados/DF: Existem duas opções:

    Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes):

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.

    Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.

    * A CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

    Subteto nos Municípios: Subsídio do Prefeito.

    Obs1: os procuradores municipais estão sub-metidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

    Obs 2:Apesar de não ter constado na tese fixada, no voto do Relator foi feita menção a um aspecto muito importante. Para o Ministro Luiz Fux, essa equiparação entre o teto dos Procuradores do Estado/DF com os Procuradores Municipais somente é permitida se, naquele Município, os Procuradores forem concursados e organizados em carreira.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;      

     

    § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.     

  • A) errado. art. art. 35 caput da CF.

    B) errado. art. 21,p. único da CF.

    C) errado. ADI 1706.

    D) errado. §1º do art. 149 da CF, com nova redação da EC nº 103, que inclui ativos, pensionistas e aposentados, com a possibilidade de alíquotas progressivas conforme a base de cálculo.

    E) correto. art. 37, § 12º da CF, c/c liminar em ADI 3.854-1

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    Então não cabe ao “Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribu­nal de Justiça...”.

    Questão errada ? Digam os colegas.