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De acordo com o art. 581 do CPP: "Caberá recurso, em sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta";
Em relação à alternativa II, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do §5º, da Lei 9.099.
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ITEM II - Não homologação da proposta de aplicação imediata de pena de multa feita pelo Ministério Público e aceita pelo autor do fato em relação a infração de menor potencial ofensivo. Segundo o § 5º do art. 76, da Lei 9.099/95, caberá apelação.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
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Em regra, é carta testemunhável, exceto quando denegar apelação
Abraços
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Minha maior dificuldade são com as hipóteses de RESE.
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Carta testemunhável é só contra decisão que inadmitir ou obstar o seguimento de RESE ou RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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I) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
III) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
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A situação do II não é RESE agora - artigo 581, XXV?