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Súmula 21 STJ. PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO.
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Alternativa D.
A) Errada: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (Súmula 347, STJ)
B) Errada: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234, STJ)
C) Errada: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, STJ)
D) Correta: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula 21, STJ)
E) Errada: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, STJ)
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Independe de sua prisão!
Abraços
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Gabarito : D, conforme a súmula 21 do STJ
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SÚMULAS IMPORTANTES SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula 713-STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Súmula 156-STF: É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.
Súmula 603-STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri
Súmula 21-STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
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Questão interessante, pois traz tema polêmico.
Vejamos a posição do próprio STJ, depois a do STF.
STJ:
"Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso".
STJ; RHC 122.578; Proc. 2020/0003705-6; CE; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/02/2020; DJE 21/02/2020.
E o STF assim entende:
"A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa
preliminar nas hipóteses do Art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada
em inquérito policial". (Informativo 457/STF). STF, 1ª Turma, HC 95. 969/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Dje 108 10/06/2009.