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Gabarito: letra D
Apenas não está expresso o mandado de injunção coletivo.
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus [...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança [...]
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado [...]
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data [...]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular [...]
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O erro da D e a palavra COLETIVO .
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É possível o Mandado de Injunção coletivo, mas não está ainda postulado na CF, sendo, assim, apenas construção jurisprudencial.
Gab: D
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Mandado de Injunção Coletivo não está espresso na CF/88, mas sim na
lei 13.300/2016
•Legitimados ativos:
I – pelo Ministério Público;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano,
dispensada,para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública.
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Douglas Mendonça não é um erro, o que faz a questão estar errada é a palavra expressamente no enunciado da questão, pois o mandado de injunção coletivo é dado por analogia ao mandado de segurança coletivo.
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a) Errado. (Previsão constitucional: art. 5º, LXXIII, Constituição Federal). A ação popular tem como objetivo a defesa de direitos difusos (patrimônio público histórico e cultural, o meio ambiente e a moralidade administrativa).
b) Errado. (Previsão constitucional: art. 5º, LXXII, Constituição Federal). O habeas data tem como objetivo de garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público.
c) Errado. (Previsão constitucional expressa: art. 5º, LXX, CF). O mandado de segurança coletivo segue os mesmos pré-requisitos do mandado de segurança individual, portanto, se presta a defender direito líquido e certo. Ressalte-se, todavia, que o mandado de segurança coletivo se diferencia do mandado de segurança individual por ter como impetrante (= autor) partidos políticos/organizações sindicais/entidades de classe/associação com requisitos específicos no art. 5º, LXX, CF e, ainda, pela decisão proferida pelo juiz poder, por si só, alcançar várias pessoas.
d) Correto. O mandado de injunção coletivo não tem previsão na Constituição Federal, estando, todavia, previsto na lei 13.300, de 23/06/2016. Ressalte-se que o mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. (mandado de injunção individual = art. 5º, LXXI, Constituição Federal)
GABARITO: LETRA “D”
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Nosso gabarito está na letra ‘d’, visto que é a única assertiva que não corresponde a um remédio constitucional expressamente previsto na Constituição Federal de 1988. O mandado de injunção coletivo está previsto no art. 1º, da Lei nº 13.300/2016 (“Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal”).
Vamos verificar as demais alternativas:
- Letra ‘a’: A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, CF/88.
- Letra ‘b’: O habeas data está previsto no art. 5º, LXXII, CF/88.
- Letra ‘c’: O mandado de segurança coletivo está previsto no art. 5º, LXX, CF/88.