LETRA A) Errada. O salário-família é pago ao segurado empregado ou trabalhador avulso cuja remuneração máxima seja de R$ 725,02, segundo a tabela veiculada em 2015, pela Portaria Interministerial MF/MPS n. 13/2015, cujo valor será pago para cada filho menor de 14 anos, ou inválidos, e nesse caso, independentemente da idade. Nesse sentido, veja-se o art. 66, da Lei 8.213/91.
LETRA B) Errada. A remuneração pode ser constituída de parcelas não necessariamente pagas, diretamente, pelo empregador, como no caso das gorjetas, por exemplo, consoante previsão do art. 457, da CLT.
LETRA C) Errada. Nos termos do art. 457,§2º, da CLT, as diárias de viagem que excedam 50% do salário do empregado serão incluídas no seu salário (veja que o artigo fala em salário, não em remuneração), e como tal terão natureza salarial, e não meramente indenizatória.
LETRA D) CORRETA. É o que dispõe o art. 649, inciso IV e §2º, do CPC.Vejamos:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
(...)
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).