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Letra (d)
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Gabarito D - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
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Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade
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A) Art. 17 A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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b) Cabe recurso, exclusivamente ao juiz competente, do despacho proferido pela autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito -ERRADA
RESPOSTA: o Recurso cabível em caso de negativa da autoridade policial ao requerimento de abertura de inquérito é RECURSO ADMINISTRATIVO endereçado ao Secretário de Segurança Pública do Estado.Fonte: Jus Navigandi.
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SÚMULA 524 DO STF: "ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS".
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COMPILAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ABAIXO:
ITEM A) ERRADO - art. 17, CPP
Art. 17 A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.
ITEM B) ERRADO - art. 5, §2º, CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
ITEM C) ERRADO - art. 5º, §5º, CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
ITEM D) CORRETO - art. 18, CPP
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
ITEM E) ERRADO - art. 14, CPP
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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LETRA D CORRETA Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Recurso quando a autoridade policial se negar a abertura do IP, será direcionado ao chefe de policia (corregedoria)
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Arquivou, blz
surgiu novas provas - a policia pode proceder novas pesquisas.
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
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Trata-se de fase inquisitiva, não sendo possível o contraditório e a ampla defesa.
Nada impede que o defensor do acusado acompanhe as peças do inquérito, desde que já estejam documentadas.
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GABARITO D
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
bons estudos
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Eu que trabalho com informática, olho uma questão dessas, penso: Se eu acertar, já posso me considerar um estagiário de Direito.
Detalhe, acertei.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O
Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as
condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de
Policia; 3) ESCRITO: as peças do
Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno
investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção
ao acesso do advogado as peças já
produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
A) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade,
ou seja, a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito
policial, artigo 17 do Código de Processo Penal:
“Art. 17. A autoridade policial
não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
B) INCORRETA: Nos termos do artigo 5º, §2º, do Código de Processo Penal,
do despacho que indeferir a abertura de inquérito caberá recurso ao Chefe de
Polícia.
C) INCORRETA: Nos crimes de ação penal privada, para a abertura do
inquérito policial, é necessário requerimento de quem tenha qualidade para
intentar a ação privada, artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal.
D) CORRETA: a presente afirmativa está correta conforme o disposto no
artigo 18 do Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do
inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a
autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas
tiver notícia."
Aqui é importante a distinção entre a
denúncia e o desarquivamento do inquérito policial, pois este último é realizado mediante a notícia de novas provas,
nesse sentido o julgado do HC 94869 do STF: “Com efeito, a Súmula 524 desta
Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por
despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal
ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto,
a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura
de inquérito. Para que ocorra o
desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos
termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a
punibilidade pela prescrição".
E) INCORRETA: o requerimento de diligências pelo indiciado, que serão
realizadas ou não a juízo da autoridade policial, está previsto no artigo 14 do
Código de Processo Penal:
“Art. 14. O ofendido, ou seu
representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que
será realizada, ou não, a juízo da autoridade."
Resposta:
D
DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está
prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza
a carreira.
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A autoridade policial NAO pode arquivar inquérito que foi instaurado.
NUNCA!
Pode no máximo, não instaurar!
Talvez seja, junto aos prazos, a cobrança mais repetida sobre o tema!