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ID
1494622
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Penal, a respeito do inquérito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Gabarito D -    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

      § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

      Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade

  • A) Art. 17 A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • b) Cabe recurso, exclusivamente ao juiz competente, do despacho proferido pela autoridade policial que indeferir o requerimento de abertura de inquérito -ERRADA

    RESPOSTA: o Recurso cabível em caso de negativa da autoridade policial ao requerimento de abertura de inquérito é RECURSO ADMINISTRATIVO endereçado ao Secretário de Segurança Pública do Estado.Fonte: Jus Navigandi. 

  • SÚMULA 524 DO STF:   "ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS".

  • COMPILAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ABAIXO:


    ITEM A) ERRADO - art. 17, CPP

    Art. 17 A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.


    ITEM B) ERRADO - art. 5, §2º, CPP

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.


    ITEM C) ERRADO - art. 5º, §5º, CPP

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    ITEM D) CORRETO - art. 18, CPP

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    ITEM E) ERRADO - art. 14, CPP

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • LETRA D CORRETA Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Recurso quando a autoridade policial se negar a abertura do IP, será direcionado ao chefe de policia (corregedoria)

  • Arquivou, blz

    surgiu novas provas - a policia pode proceder novas pesquisas.

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Trata-se de fase inquisitiva, não sendo possível o contraditório e a ampla defesa.

    Nada impede que o defensor do acusado acompanhe as peças do inquérito, desde que já estejam documentadas.

  • GABARITO D

     

     

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

     

    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

     

    bons estudos

  • Eu que trabalho com informática, olho uma questão dessas, penso: Se eu acertar, já posso me considerar um estagiário de Direito.
    Detalhe, acertei.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

     
    A) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade, ou seja, a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito policial, artigo 17 do Código de Processo Penal:


     “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."


    B) INCORRETA: Nos termos do artigo 5º, §2º, do Código de Processo Penal, do despacho que indeferir a abertura de inquérito caberá recurso ao Chefe de Polícia.


    C) INCORRETA: Nos crimes de ação penal privada, para a abertura do inquérito policial, é necessário requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação privada, artigo 5º, §5º, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."


    Aqui é importante a distinção entre a denúncia e o desarquivamento do inquérito policial, pois este último é realizado mediante a notícia de novas provas, nesse sentido o julgado do HC 94869 do STF: “Com efeito, a Súmula 524 desta Suprema Corte estabelece que, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". A situação sob análise não é, como visto, a de oferecimento de denúncia após o desarquivamento de inquérito, mas de reabertura de inquérito. Para que ocorra o desarquivamento de inquérito, basta que haja notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição".


    E) INCORRETA: o requerimento de diligências pelo indiciado, que serão realizadas ou não a juízo da autoridade policial, está previsto no artigo 14 do Código de Processo Penal:


    “Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade."


    Resposta: D




    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.










  • A autoridade policial NAO pode arquivar inquérito que foi instaurado. NUNCA! Pode no máximo, não instaurar! Talvez seja, junto aos prazos, a cobrança mais repetida sobre o tema!