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ID
1496023
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

REJEITADAS AS CONTAS DE CANDIDATO MAJORITÁRIO POR IRREGULARIDADES GRAVES,

Alternativas
Comentários
  • letra D - correta

    a rejeição de contas, por si só, não acarretará a perda do mandato eletivo, exceto representação citada no art. 30-A da lei 9504/97.art. 30-A da lei 9504/97 -  Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • gabarito: d


    Existem várias hipótese para a rejeição das contas.

    Uma delas, que eu sei, enseja a perda de valores em favor do Tesouro Nacional, mas pelo visto a PGR entende que isso não é uma sanção. Vejam:

    TSE Resolução 23406: "Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão
    ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e
    deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de
    Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de
    identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado
    da decisão que julgar as contas de campanha."


    O que eu acho que a banca quis que o candidato soubesse é que irregularidade nas contas não enseja, por si só, o reconhecimento do abuso de poder econômico capaz de ter influenciado no resultado das eleições:

    “Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico. 1.  Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma. 2.  Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam ‘caixa 2’ e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva. 3.  Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados ‘à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...]” (Ac. de 1º.12.2011 no AgR-RCED nº 580, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


  • Art. 30-A da Lei das Eleições. 9504/97. 

    Ac.-TSE, de 29.4.2014, no AgR-AI nº 74432: a só reprovação das contas não implica a aplicação automática das sanções deste artigo. Ac.-TSE, de 23.8.2012, no AgR-REspe nº 10893: a desaprovação das contas não constitui óbice à quitação eleitoral, mas pode fundamentar representação cuja procedência enseja cassação do diploma e inelegibilidade por oito anos. grifei

  • gente: e a lei 13.165/15? altera o gabarito da questão..? fiquei confusa

    AGORA, com a Lei 13.165/15: a DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%.Assim, a desaprovação das contas não importará na proibição de participar do pleito eleitoral.

    Ademais, a multa deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.


  • A Tassia Vanessa foi certeira no comentário. Digo mais, a desaprovação das contas é um procedimento administrativo, logo não poderão se impor sanções de natureza judicial. Para isso deverá ocorrer a representação por parte de candidato, partido, coligação ou do Ministério Público Eleitoral para que seja aberta uma AIJE, cujo procedimento está descrito na 64/90 (lei das inelegibilidades), para só aí serem aplicadas as sanções citadas por vocês.

  • Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.  

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. 

     

    Ou seja, no caso do art. 30-A, se as contas foram reprovadas, como é o caso em tela, enseja em não diplomação.

     

    Isso não torna a alternativa A correta?

  • Francielly:

     

    O dispositivo legal em comento é intepretado à luz da proporcionaldide/razoabilidade por parte do Judiciário. Veja trecho que julgado da lavra do TSE:

    1. Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, é necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.
    2. A sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.
    3. A omissão de gastos com a veiculação de propaganda eleitoral através de carros de som em período permitido pela legislação, três dias antes da abertura da conta bancária, não possui gravidade suficiente para a cassação do diploma.

     

    Bons papiros a todos. 

  • José Jairo Gomes ensina que, ao julgar as contas, poderá a Justiça Eleitoral (artigo 30 da Lei 9.504/97):

    (i) aprová-las, se estiverem integralmente regulares;

    (ii) aprová-las com ressalvas, se verificadas falhas formais ou, se materiais, que não lhes comprometam a regularidade;

    (iii) não aprová-las ou rejeitá-las, quando constatadas faltas materiais não sanadas ou insanáveis que comprometam sua análise adequada ou sua regularidade;

    (iv) julgar não prestadas as contas, quando: (iv.1) não forem apresentadas espontânea e tempestivamente; (iv.2) não forem apresentadas após notificação da Justiça Eleitoral, na qual conste que devem ser prestadas em 72 horas; (iv.3) forem apresentadas sem a documentação necessária para sua análise.

    Sobre a consequência prática do julgamento da prestação de contas, José Jairo Gomes leciona que, na aprovação integral ou com ressalvas, é inegável o efeito ético do julgamento. No primeiro caso, é como se o candidato fosse laureado pelo agir dentro das regras do jogo, angariando com seu comportamento legitimidade e autoridade para exercer com dignidade o mandato conquistado. No segundo, houve irregularidades, mas a situação não reveste gravidade que chegue a deslustrar a campanha ou o mandato. A ressalva, aqui, apresenta efeito predominantemente moral. 

    Note-se que a só aprovação das contas, com ou sem ressalvas, não afasta a discussão acerca da ocorrência de abuso de poder, mormente se novos elementos probatórios forem descortinados, bem como o eventual ajuizamento de ação eleitoral com essa finalidade.

    Já o ato de desaprovação das contas traz em si a mácula da ilicitude, do opróbrio, da reprovação da consciência ético-jurídica. Significa que a campanha não foi conduzida dentro da legalidade esperada e, sobretudo, exigida de qualquer cidadão, mas principalmente dos que pretendem se tornar agentes estatais. A desaprovação das contas de campanha pode ensejar:

    (i) perda do direito do partido de receber quota do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão (artigo 25 da Lei 9.504/97), se a causa da desaprovação decorrer do ato praticado pelo partido (TSE - REspe nº 588.133/RJ - DJe 27/10/2015, p. 58);

    (ii) perda do diploma e inelegibilidade dos candidatos beneficiados caso fique demonstrado:

    (ii.a) abuso de poder econômico (artigo 25 da Lei 9.504/97 c/c artigos 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90);

    (ii.b) arrecadação ou gasto ilícito de recursos na campanha eleitoral (artigo 30-A da Lei 9.504/97).

    Dispositivos legais acima mencionados:

    Lei 9.504/97:

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.     (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)




    Lei Complementar 64/90:

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Com as alterações legislativas ocorridas em 2015, "a única sanção para a desaprovação das contas dos partidos políticos será a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. As legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas. Tal suspensão das cotas só ocorrerá no caso de não apresentação das contas."

  • O que impede a diplomação é 

    L9.504

    Art. 29...

    § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

  • Inacreditável "os comentários do professor" é um copia e cola que chega ser desrespeitoso.

  • Vanessa, concordo com o seu comentário. Absolutamente todos os comentários dessa professora (ou professor) são um "copia e cola" sem fim. É impressionante a falta de objetividade e a ausência de qualquer comentário pessoal que ajude o aluno.

    TEMOS QUE CLICAR NO "NÃO GOSTEI" para que o site faça uma seleção melhor.

     

  • Copia cola da zorra do professor- professora..

    O que eu faço? clico " Não gostei" e reclamo que é fácil copiar colar. Queremos explicação!!

  • Inaceitável os comentários dessa professora. Sempre ela faz isso. O site não tem nenhum canal pra reclamar diretamente de um professor. Só tem esse "não gostei" que acho que não serve de nada 

  • Quando se fala em penalidade aos políticos, pode pensar na menor possível. Lei deles para eles, kkkk

  • Perfeito o comentário do Professor. 

    Direto ao ponto. Sem enrolação e sem blá blá blá...

    Compilação dos artigos essenciais para responder a questão.

     

  • nem estudei essa lei ainda, mas adorei o comentário do professor.
    Professor, seu leizudo lindo!

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ALTERAÇÃO POR CONTA DA LEI 13.165/2015, VEJA:

    Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:

    *ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    *AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.

    PS: A falta de prestação de contas continua gerando a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perudrar a inadimplência. 

    Resumindo

    Falta de prestação de contas do partido: acarreta a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.

    Desaprovação das contas do partido: acarreta exclusivamente a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/lei-13-165-reforma-eleitoral-nova-versc3a3o.pdf

  • Para aqueles colegas que, assim como eu, não podem visualizar os comentários do professor (apesar de parecer que os comentários não estão muito bons, rsrsrs).

    Fiz a questão. ERREI. Fui olhar meus materiais e a lei na literalidade e vendo alguns comentários de outros colegas achei pertinente comentar a questão.

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    Alguns trechos da lei apenas para exemplificar e auxiliar na argumentação

    § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.

    Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

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    Conforme pode ser observado na lei (utilizei esses trechos, mas outros também poderiam ser utilizados) e, muito bem observado pelo Gabriel Silva, a desaprovação de contas é uma processo administrativo INDEPENDENTE das sanções judicias. Será aplicado uma sanção administrativa, mas, de acordo com a inafastabilidade de apreciação do poder judiciário, essas questões também poderão ser apreciadas pelo judiciário, na AIJE. CASO, venha a ser condenado pelo judiciário, o candidato ou diplomado perderá seu mandato.

     

    E em relação ao questionamento da nova lei 13.165?

    Acredito que com a nova lei essa questão está desatualizada, visto que a desaprovação de contas acarretará multa, além de possíveis ações judiciais. Por mais que a lei esteja escrita dessa forma: "acarreta EXCLUSIVAMENTE a devolução do valor considerado irregular, acrescido de MULTA de até 20%" o artigo "Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos" ainda está válido. Não faz sentindo excluir a apreciação do judiciário, penso eu que isso seria inconstitucional.

     

    Na minha opinião, atualmente a assertiva correta seria:

    Haverá a devolução do valor desconsiderado incorreto, acrescido de multa de 20%, ALÉM de eventual proposição de representação do artigo 30-A da Lei 9.504/1997.

     

  • Gabarito B.

     

    Traduzindo o Art. 29, §2º, da Lei 9.504, que eu aprendi com o prof Pedro Kuhn:

     

    A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. = APRESENTOU → DIPLOMOU!

     

     

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    "Todos os caminhos estão errados quando você não sabe aonde quer chegar."

  • A questão não está desatualizada. É preciso distinguir entre contas do candidato e contas do partido. O art. 30-A da Lei 9.504, o qual deve ser reportado ao art. 30 dessa mesma lei, fala de sanção a ser importa ao candidato, por irregularidades na arrecadação ou nos gastos de recursos. Ainda depois da Lei 13.165 o candidato sujeita-se à negação ou à cassação do diploma caso seja provado em AIJE que a arrecadação ou os gastos de recursos foram irregulares. Por outro lado o art. 37 da Lei 9.096 não fala de sanção a ser aplicada ao candidato, senão de sanção a ser aplicada ao partido. O sentido da disposição: Também o partido pode fazer arrecadação ou gastos de recursos de modo irregular; mas obviamente não se lhe pode impor sanção de negação ou de cassação de diploma; impõem-se-lhe então sanções de ordem econômica.

  • Comentários:

    A desaprovação não gera a não quitação ao candidato, vez que apenas a não prestação de contas tem o condão de impedir a diplomação (art. 29, §2º, LE). Todavia, caso a natureza destas irregularidades seja grave e derive de abuso de poder econômico, pode-se abrir a possibilidade de ajuizamento de representação com base no artigo 30-A da mesma lei, haja vista a prestação de contas ter natureza administrativa e não poder discutir em profundidade o mencionado abuso, restando a um procedimento judicial – a AIJE do artigo 30-A – fazê-lo e, caso seja procedente o pedido, o §2º do mencionado artigo permite a cassação ou negatória do diploma ao candidato representado. A letra D está certa.

    Resposta: D