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ID
1496074
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

DISPÕE O ART. 149, § 2°, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

“ART. 149 (...) § 2° - AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO:

I - NÃO INCIDIRÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO."

Ante este texto, É exato afirmar no tocante as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e Programa de Integração Social-PIS:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer qual é o erro da alternativa B?

  • Também não vejo erro ma letra B


    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ART. 149 , § 2º , INCISO I , DA CF/88 . CABIMENTO DA EXAÇÃO. IMUNIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OPTANTE PELO SISTEMA DO LUCRO PRESUMIDO NÃO PODE SE BENEFICIAR DE UMA IMUNIDADE NÃO PREVISTA. De acordo com o art. 149 , § 2º , inciso I , da Carta Magna , alterado pela EC n. 33 /2001, a imunidade tributária abrange tão-somente as contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita, decorrentes de operações de exportação, o que não é o caso da Contribuição Social sobre o Lucro, cujo fato gerador provém do lucro, conceito que não se confunde com receita. Quando se trata de isenção, imunidade, a interpretação deve ser literal. A imunidade tem que ser considerada na sua exata dimensão. As receitas advindas da exportação são objetivamente excluídas de exigências tributárias, no caso das contribuições. Trata-se de imunidade objetiva, e não subjetiva, não se dirigindo à pessoa, como nas imunidades recíprocas, entre União, Estados, Municípios, Distrito Federal e outras.

  • Na letra B a imunidade é literal e não objetiva. Se estiver errado podem avisar.


  • O item b encontra-se errado, smj, por conta da expressão "[...]somente tutela as receitas decorrentes das operações de exportação [...]", pois o faturamento, igualmente, deve ser levado em consideração. Vejamos:

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro. 2. Apelação desprovida.

    (TRF-4 - AC: 353 SC 2003.72.03.000353-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/03/2010)

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro. 2. Nesse sentido foi o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 474132, 564413 e 566259. 3. Apelação desprovida.

    (TRF-4 - AC: 7807 RS 2008.71.08.007807-5, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 23/11/2011)

    A imunidade, conforme já fora bem explicado pela colega, é objetiva. AC e VQV.
  • Não sei, não. Pode ser que o erro da alternativa "b" seja ainda mais sutil do que o apontado no comentário da colega.  Talvez o erro esteja na alegação de que a imunidade prevista no dispositivo constitucional em questão não abrangeria o lucro das exportadoras "porque se trata de imunidade objetiva", como se a imunidade, só por ser objetiva, não admitisse interpretação extensiva.

  • Sobre a alternativa "B" o tema é um pouco mais complexo, entretanto, em breve síntese: 

    A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, destinada ao financiamento da seguridade social, foi instituída pela Lei nº 7.689/88 com fundamento de validade na alínea “c” do inciso I do artigo 195 da CF/88, que elegeu como base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Assim, a CSLL tem como base de cálculo, não diretamente a receita, mas o resultado apurado no exercício, especificamente, o lucro.

    Por essa razão, apesar de o dispositivo constitucional ora mencionado ter imunizado as receitas decorrentes das exportações, a Receita Federal do Brasil segue adotando o posicionamento de que tal alteração produziria efeitos tão somente em relação às eventuais contribuições sociais incidentes diretamente sobre a receita, como é o caso da COFINS e do PIS.

     

    Portanto, a referida IMUNIDADE ABRANGE, INCLUSIVE, O LUCRO, pois, o contrário seria a criação de um paradoxo, dada a explicação acima. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • "Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. [RE 627.815, rel. min. Rosa Weber, j. 23-5-2013, P, DJE de 1º-10-2013"

    E ainda: "A imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. [RE 564.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-8-2010, P, DJE de 6-12-2010"

     

    Resposta letra d, com fundamento na jurisprudência do STF, que pode ser encontrada na publicação "A Constituição e o Supremo, 5a ed." no sítio do STF.

    Abraço a todos e bons estudos!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Aparente confusão na assertiva “b” (está CORRETA):

     

    “A imunidade prevista no art. 149, § 2°, inc. I, retrotranscritos, somente tutela as receitas decorrentes das operações de exportação de forma a não abranger o lucro das empresas exportadoras, isso porque se trata de imunidade objetiva;”

     

     

    Premissa 1. A referida imunidade é objetiva. O que é isso? Quer dizer que se refere somente as “receitas decorrentes das operações de exportação”. Tudo o “cascalho” que a empresa obter com a exportação, IMUNIDADE.

     

    Premissa 2. Lucro e receita são conceitos ontologicamente distintos (embora que na prática, a receita pressupõe lucro...). E, novamente, toda a receita oriunda das operações de exportação.... IMUNIDADE. Grosso modo, lucro é uma “operação” posterior, não é resultado imediato da operação de exportação.

     

    Conclusão. Se a desoneração tributária (imunidade) é objetiva, é da operação e não da empresa, eventuais lucros obtidos oriundos ou não das referidas exportações, não estão abrangidas pela imunidade. Sacou a sutileza. A imunidade não é da empresa (subjetiva).

     

     

    OBS: há uma tese vencida no STF de que ao menos os lucros oriundos diretamente das receitas de exportação seria desonerados nos termos do art. 149,§2º, I, CF.

     

     

    Fonte: RE 474.132 (2011):

     

    “... A obtenção de receita não equivale ao auferimento de lucro, haja vista configurarem hipóteses de incidência distintas, de forma que os fenômenos são tributados separadamente, por isso que a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedente: RE 564.413, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 03.11.10:..”

     

     

    Por fim, aponto o mesmo tema cobrado na prova do MPF em 2011:

     

    (Q198720) Assertiva “c”  considerada CORRETA:

     

    “a imunidade prevista no art. 149, § 2° , I, da Lei Maior, não alcança a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) á vista da destinação ontológica entre os conceitos de lucro e receita;”

     

     

    Sendo assim, a assertiva está correta!!!! (a questão deveria ter sido anulada...).

     

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Assertiva “d” CORRETA:

     

    “Na cláusula “receitas decorrentes de exportação" inserem-se receitas das variações cambiais ativas de sorte a suprimir o alcance da competência impositiva federal”.

     

     

    A referida imunidade é objetiva. Toda a operação vinculada diretamente com a exportação possui a tutela desonerativa. De outro modo, a exação não incide sobre o resultado imediato das operações de exportação.

     

    Obs: para maiores esclarecimentos, vide meu comentário da assertiva “b”.

     

     

    Avante!!!

  • POSSÍVEL ERRO DA LETRA B

    Pessoal, acho que o erro da assertiva está na sua premissa. Não há imunidade no lucro não porque a imunidade é objetiva, mas porque a interpretação é literal na hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 111, CTN). Mesmo se a imunidade fosse sujetiva ela não poderia ser extensível a outra pessoa porque a interpretação é restritiva. Vejam:

    RE 564.413, da relatoria do ministro Marco Aurélio. Confira-se, a propósito, a ementa do mencionado recurso:

    “IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

    “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, INC. I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. CSLL. ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade objetiva prevista no art. 149, § 2o, inc. I, da CF, abrange apenas as contribuições sociais que possuem o faturamento ou receita como base de cálculo, não abarcando aquelas incidentes sobre o lucro. 2. Inteligência do art. 149, § 2o, inc. I, da CF, c/c art. 111 do CTN. 3. Apelação desprovida.” (Não achei a fonte, pois o julgado do STF está em um DOC no google, relatoria do Min. AYRES BRITTO, 29 de março de 2012)

    Espero ter ajudado!

  • Erro da alternativa B, conforme o Professor do QC:

     

     

    ''O erro está em estabeler a imunidade como objetiva quando se trata de imunidade SUBJETIVA, ligada à natureza do SUJEITO, e não do objeto.'' 

  • RE 636348 AgR-segundo / RJ - RIO DE JANEIRO 
    SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  24/11/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015

    Parte(s)

    AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGTE.(S) : GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO VIVEIROS DE CASTRO AGDO.(A/S) : OS MESMOS

    Ementa

     

    AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO DE TEMA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA COFINSSOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. É inconstitucional a incidência das contribuições do PIS/COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. Precedente: RE-RG 627.815, de relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 1º.10.2013. 2. Compete ao Tribunal de origem exercer a jurisdição nos limites de suas atribuições constitucionais e legais, de modo a aplicar as razões de decidir de recurso-paradigma referente à tema da repercussão geral ao caso concreto. Precedente: RE-QO 593.995, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17.06.2014. 3. Agravos regimentais desprovidos.

  • EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.

    (RE 627815, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013)