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Artigo VII
A ação penal decorrente do desaparecimento forçado de pessoas e a pena que for imposta judicialmente ao responsável por ela não estarão sujeitas a prescrição.
No entanto, quando existir uma norma de caráter fundamental que impeça a aplicação do estipulado no parágrafo anterior, o prazo da prescrição deverá ser igual ao do delito mais grave na legislação interna do respectivo Estado Parte.
Alternativa E
Na pauta do encontro esteve a Emenda Regimental nº 48 do STF, que possibilita aos juízes e partes de processos judiciais em andamento no Brasil o encaminhamento ao TPR de consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul.
A Emenda acrescentou o inciso VIII ao art. 7º do Regimento Interno do STF, incluindo dentre as competências do Plenário do STF decidir sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao TPR, mediante juízo de admissibilidade do pedido.
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O
TPR foi criado em 2004 a partir do PROTOCOLO
DE OLIVOS, com o objetivo de funcionar como órgão jurisdicional do
Mercosul para solução de controvérsias. Juízes e partes de processos judiciais
em andamento no Brasil podem encaminhar ao TPR consultas a respeito da interpretação de dispositivos dos
tratados que compõem o arcabouço normativo do Mercosul. Compete, contudo, ao PLENÁRIO DO STF decidir,
administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião
consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, mediante prévio e
necessário juízo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a
ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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a)
CORRETA
Art.
44 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares
1.
Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a
depôr como testemunhas no decorrer de um processo judiciário ou
administrativo. Um empregado consular ou um membro do pessoal de
serviço não poderá negar-se a depor como testemunha, exceto
nos casos mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um
funcionário consular recusar-se a prestar depoimento, nenhuma medida
coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.
3.
Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a
depor sôbre fatos relacionados com o exercício de suas funções,
nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se
refiram.
b) CORRETA
ACORDO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO ESTATUTO
JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL
Artigo12
O
casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que
atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro
para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data
de sua celebração.
c)
INCORRETA.
A Convenção Internacional para a Proteção de Todas
as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados não exige que a
previsão interna do desaparecimento forçado como crime seja de
caráter imprescritível.
Artigo
4.º -
Cada
Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar como
crime nos termos do seu direito penal o desaparecimento forçado.
Artigo
7.º - 1
- Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para classificar
o desaparecimento forçado como crime punível com penas adequadas
que tenham em conta a sua extrema gravidade.
Artigo
8.º - Sem
prejuízo do disposto no artigo 5.º:
1)
Um Estado Parte que aplique um regime de prescrição para o
desaparecimento forçado adotará as medidas necessárias para
assegurar que o prazo de prescrição do procedimento penal:
a) É de longa duração e
proporcional à extrema gravidade deste crime;
b) Começa a
contar a partir do momento em que cessa o crime de desaparecimento
forçado, tendo em conta a sua natureza continuada;
d)
CORRETA
Regimento
Interno do STF
Art.
7º Compete
ainda ao Plenário:
VIII1
– decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de
solicitação de
opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul,
mediante prévio e necessário juízo de admissibilidade do pedido e
sua pertinência processual a ser relatado pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
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a) Os consules não podem ser obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercicio de suas funções, nem a exibir correspondência e documentos oficiais que a elas se refiram.
CERTO. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê, em seu art. 44.3, que “Os membros de uma repartição consular não serão obrigados a depor sobre fatos relacionados com o exercício de suas funções, nem a exibir correspondênecia e documentos oficiais que a elas se refiram”.
b) De acordo com acordo vigente celebrado pelo Brasil e a Santa Sé, o casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também as exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração
CERTO. Trata-se do art. 12 do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé Relativo ao Estatuto Jurídica da Igreja Católica no Brasil, promulgado pelo Decreto nº 7.107/2010.
c) A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado exige que os Estados partes estabeleçam, internamente, o crime de desaparecimento forçado, tornando-o sempre imprescritivel.
ERRADO. O art. 4 da referida convenção prevê que “Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime em conformidade com o seu direito penal”. No entanto, não determina que tal crime seja sempre imprescrítivel, pos o art. 8 fixa condições para o Estado que decida aplicar um regime de prescrição ao crime de desaparecimento forçado.
d) Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir, administrativamente, sobre o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisao do Mercosul, mediante previo e necessário juizo de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual a ser relatado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal.
CERTO. Conforme dito nos comentários anteriores, trata-se do art. 7º, inciso VIII, do Regime Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007.
Artigo 8
Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,
1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:
a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e
b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.
2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.
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Caso Gomes Lund vs Brasil, uma das exceções preliminares alegadas pelo Brasil foi a incompetência da Corte IDH para apreciar o caso, considerando que os fatos ocorreram após o Brasil reconhecer a competência contenciosa da Corte (que foi em 10/12/1998), mais de 20 anos após os acontecimentos dos fatos na região do Araguaia. Então, em tese, como os fatos se deram bem ANTES do reconhecimento da função contenciosa (jurisdicional) da Corte pelo Brasil, estes não poderiam ser julgados pela Corte Interamericana? A resposta da Corte foi negativa. No caso, pontua a doutrina que “a Corte IDH decidiu que os corpos das vítimas do Caso Gomes Lund continuam desaparecidos e os responsáveis pelos desaparecimentos forçados não foram responsabilizados. Assim, a Corte entendeu que o próprio desaparecimento forçado seria de caráter permanente, pois a cada instante passado sem o que se encontrem os corpos desaparecidos e se responsabilizem os autores dos delitos, o direito à vida e à integridade física estariam sendo violados.
crime de desaparecimento forçado = caráter permanente. Enquanto o Estado não dá uma resposta adequada a este crime, buscando soluciona-lo, continua praticando-o.
A Convençao traz um mandado de criminalização, para que todos os países tipifiquem este crime. No entanto, nao exige que seja imprescritível:
Artigo 8
Sem prejuízo do disposto no Artigo 5,
1.O Estado Parte que aplicar um regime de prescrição ao desaparecimento forçado tomará as medidas necessárias para assegurar que o prazo da prescrição da ação penal:
a) Seja de longa duração e proporcional à extrema seriedade desse crime; e
b) Inicie no momento em que cessar o desaparecimento forçado, considerando-se a natureza contínua desse crime.
2. Cada Estado Parte garantirá às vítimas de desaparecimento forçado o direito a um recurso efetivo durante o prazo de prescrição.