A) Art. VI da Convenção de Nova York sobre prestações de alimentos no estrangeiro: "Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado".
B) Art. 1º da Convenção da Haia sobre acesso internacional à justiça: Os nacionais e os habitualmente residentes em qualquer Estado Contratante terão o direito de receber assistência judiciária para procedimentos judiciais referentes a matéria civil e comercial em outro Estado Contratante, nas mesmas condições que receberiam caso fossem nacionais ou residentes habituais daquele Estado".
C) Art. 8º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças: Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o feito à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança"
D) Art. 18 do Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul: As disposições do presente capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal".
Alternativa A: Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro = Decreto 56.826/65.
Alternativa B: Convenção da Haia sobre Acesso Internacional a Justiça = Decreto 8.343/14.
Alternativa C: Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestra Internacional de Crianças = Decreto 3.413/00.
Alternativa D: Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul = Decreto 6.891/09.