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ID
1496113
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

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Alternativas
Comentários

  • b) errada

    DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 29.  A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.

    Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37.

      2. A renuncia será sempre expressa.

      3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.

      4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

    c) correta.

    DECRETO No 55.929, DE 19 DE ABRIL DE 1965.

    Art. IV. A extradição não se aplica quando se trate de pessoas que segundo a classificação do Estado suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição for solicitada obedecendo a motivos predominantemente políticos.

    d) errada . 

    DECRETO Nº 1.530, DE 22 DE JUNHO DE 1995

    Art. 27. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: 

    d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

    Art. 108 Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

    1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.

    2. Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao trafico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

  • LETRA A - incorreta.

    Caso Canevaro: Rafael Canevaro era peruano pelo critério do jus soli e italiano pelo jus sanguinis. Ante um processo tributário sofrido no Peru, e ante e (sic) perigo iminente de expropriação de seus bens, Canevaro solicitou proteção diplomática na Itália. A Corte Permenente de Arbitragem, em acórdão de 1912, não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivíduo também é nacional , podendo, contudo, qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso Nottebohm (...)"

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2106744/resolucao-da-questao-13-de-direito-internacional-caso-canevaro

  • Letra C - Correta

    Convenção sobre asilo diplomático - Decreto n. 42.628/1957

    "Artigo IV - Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição."

  • GABARITO C

     

    Aparentemente, enquadra-se n hipótese, do também extraditado, Ex Diretor do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato da Itália para o Brasil. Este tinha nacionalidade brasileira em decorrência da jus soli e italiano pela jus sanguinis.

     

    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/02/1408323-pizzolato-pode-ser-extraditado-mesmo-com-dupla-cidadania-diz-policia-italiana.shtml

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Alguém explique por favor a assertiva "a"! Desde já agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica, a letra A foi explicada por Louise Gargaglione .

    Mas, deixo a minha contribuição:

    A Proteção diplomática - Em termos de  Responsabilidade Internacional, nada impede que o ente Estatal de Origem (Estado A) da Pessoa lesada possa formular a Outro Estado Soberano (Estado B) pedido de reparação em favor de seu nacional. Isso recebe o nome de Proteção Diplomática (não guarda relação com Diplomatas, seus privilégios ou imunidades).

    Pois bem, se o indivíduo é nacional dos dois Estados (polipátida), o Estado A não poderá pedir reparação ao Estado B, conforme estabelecido nas regras do Direito Internacional, tal como Ocorreu no Caso Canevaro, como lebrando pela colega Louise Garglione.

     

    Por fim, a proteção internacional concretiza-se a partir do Endosso (também não guarda relação com título de créditos...rsrs), ato pelo qual o ente estatal assume como sua a reclamação do indivíduo particular contra o outro Estado.

     

    Espero ter contribuído.

  • Letra A - incorreta - Caso Canevaro, conforme explicado pelos colegas.

    Letra B - incorreta - Apenas o Estado poderá renunciar à inviolabilidade - art. 32.1 - Decreto 56.435/65.

    Letra C - correta - Art. 4º - Decreto 55.929/65.

    Letra D - incorreta - Art. 27, d - Decreto 1.530/95

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    – "Nas hipóteses de dupla ou múltipla nacionalidade, qualquer dos Estados patriais pode proteger o indivíduo contra terceiro Estado. O endosso é, contudo, impossível de dar-se numa reclamação contra um dos Estados patriais: isso resulta, de resto, do princípio da igualdade soberana. Uma sentença arbitral proferida em 1912, no caso Canevaro, ilustrou corretamente esse princípio" (Francisco Rezek, Direito Internacional Público: Curso Elementar, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, n. 178).

    – "Em caso de polipatridia, qualquer dos Estados patriais pode proteger a vítima contra um terceiro Estado, sendo apenas impossível o endosso caso a reclamação seja contra um dos Estados de que também é nacional o indivíduo; a razão de ser dessa regra provém do princípio segundo o qual um Estado não pode proteger diplomaticamente quem, ainda quando tenha a sua nacionalidade, também possui a do outro Estado contra o qual a reclamação se dirige (tal como decidiu o Tribunal Arbitral Itália x Pe ru no caso Canevaro, de 3 de maio de 1912)" (Valério de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 619).

    B : FALSO

    Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965). Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.

    C : VERDADEIRO

    Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954 (Decreto nº 42.628/1954). Art. 4.º Compete ao Estado asilante a classificação da natureza do delito ou dos motivos da perseguição.

    D : FALSO

    Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ou Convenção de Montego Bay, de 1982 (Decreto nº 1.530/1995). Art. 27. (Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro) 1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: (...) d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.