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ID
1496179
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - ERRADA

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
  • LETRA "C" CORRETA:

    Termo é o evento futuro e certo que sujeita a eficácia de um ato jurídico. Pode ser um termo inicial, estipulado como ponto a partir do qual se inicial algum direito ou vantagem, ou um termo final, ponto a partir do qual se finda um direito ou vantagem.

    Os direitos da personalidade assim como os direitos decorrentes da relação de parentesco (alimentos, deveres de educação, convivência familiar etc.) são direitos fundamentais irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis. Logo, não estão sujeitos a termo ou condição que limite sua eficácia.


  • LETRA "C": 

    Nos direitos de personalidade puros e nas relações de família não se admite a aposição de termo. (CORRETO) - 

    Pois o art. 11 do CC prevê que o exercício dos direitos da personalidade NÃO podem sofrer limitação voluntária (LOGO, NÃO SE ADMITE APOSIÇÃO DE TERMO, visto que TERMO, conforme bem explanado pelo colega DOM QUIXOTE, é uma limitação de eficácia dos direitos da personalidade). 

  • b) Erro in substancia:

    O erro de substância pressupõe que uma característica da coisa negociada não estava dentro dos parâmetros que inicialmente se estipulava. O sujeito tem sua vontade afetada, haja vista que sem aquele erro não teria celebrado o negócio jurídico em questão (essencial), bem como não apresentava meios possíveis de identificá-lo de pronto (escusável).

    Assim, não se refere à quantidade, mas às qualidade ou essência do objeto.

    d) Renúncia à prescrição:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Letra “A” - O pai, na administração dos bens do filho incapaz, não pode aliená-los sem autorização judicial, podendo, entretanto, gravá-los.

    Código Civil:

    Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    O pai, na administração dos bens do filho incapaz não pode alienar, ou gravar de ônus real, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - O erro in substancia exige que a quantidade pretendida seja o motivo determinante do ato praticado.

    O erro in substancia incide sobre as características essenciais do objeto da declaração da vontade.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - Nos direitos de personalidade puros e nas relações de família não se admite a aposição de termo.

    Termo – sujeita a eficácia de um ato jurídico a evento futuro e certo. Suspende o exercício, mas não a aquisição de direito.

    Art. 11 do Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Dessa forma, nos direitos de personalidade puros e nas relações de família (alimentos, convivência familiar, educação, entre outros), não se admite a aposição de termo, uma vez que o termo é uma limitação a eficácia dos direitos da personalidade.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    Letra “D” - É possível a renuncia antecipada a prescrição sempre que o titular puder desistir antecipadamente do direito.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A renúncia da prescrição só valerá depois que a prescrição se consumar. Não pode ser antecipada.

    Incorreta letra “D”.

  • Mas os alimentos não poderiam ter um termo final. A exemplo da obrigação alimentar dos filhos, que poderia ocorrer até os vinte e quatro anos, em caso de estar cursando universidade. O pai poderia estipular como termo final o filho concluir uma pós graduação. 

    Não seria termo na relação de família?


  • A alternativa C foi retirada do livro do VENOSA:

    "Há atos, contudo, que não admitem a aposição de termo. Tal não é possível quando o direito for incompatível com o termo, dada sua natureza, bem como nos casos expressos em lei. Há incompatibilidade nos direitos de personalidade puros, nas relações de família e nos direitos que por sua própria natureza requerem execução imediata. Ninguém pode fazer adoção ou reconhecer filho subordinando tais atos a termo, por exemplo" (Venosa, Sílvio de Salvo, p. 518, 2015) (grifei). 

  • Não concordo com o gabarito da questão. O que dizer dos alimentos acordados ou impostos judicialmente ao cônjuge após a separação por um prazo limitado? Ademais, tal prática vem sendo adotada de forma reiterada na jurisprudência pátria e não há como negar que se trata de um termo.


  • Concordo com a Juliana Sousa, será que em questão de alimentos, não é possível termo final que beneficie por exemplo? 

  • E por que o erro em substância não pode ser em relação à quatidade. é erro SUBSTANCIAL, ou seja, essencial, se a quantidade for essencial, não vejo o motivo de ter que se referir à qualidade. 

  • Aos que questionam a alternativa "C", vênia, mas não concordo com os argumentos da mencionada discordância. O exemplo dado pelos colegas - alimentos, não materializa o direito de família, mas UM EFEITO ADVINDO DO DIREITO DE FAMÍLIA - O PARENTESCO. Assim, por óbvio, os efeitos (que podem se caracterizar como verdadeiros direitos, em verdade) advindos do direito de família, bem como dos direitos de personalidade puros, podem ser objeto de termo, sem qualquer problema. 

     

    Entretanto, a questão trata do EXERCÍCIO DIRETO DOS DIREITOS EM COMENTO, e não sobre o exercício de faculdades/direitos que sejam mera consequência deles. Exemplo: Como condicionar a termo o direito ao nome, à filiação? Evidentemente, não é possível. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Pode parecer bobagerm, mas renunciar a algo é VTI e não VTD, como na letra D. Confunde se a renuncia do direito ocorreu antes da prescricao ou se foi da prescricao. Errei essa de bobeira, mas o erro de portugues é pregresso?