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ID
1496239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TENDO EM VISTA DECISÃO RECENTE DO STF EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  A
    Segundo entendimento do STF:

    O § 1o do art. 110 do CP, alterado pela Lei 12.234/2010, é constitucional

    A Lei 12.234/2010 alterou o § 1o do art. 110 do CP, acabando, parcialmente, com a prescrição retroativa. Atualmente, não mais existe prescrição retroativa com relação ao período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). No entanto, ainda pode ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa.

    Surgiu uma tese sustentando que a alteração promovida pela Lei 12.234/2010 seria inconstitucional em virtude de praticamente ter eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, o que violaria diversos princípios constitucionais. O STF não concordou com a tese e decidiu que o § 1o do art. 110 do CP, com redação dada pela Lei 12.234/2010, é CONSTITUCIONAL. 





  • LETRA A. CORRETA. Já comentada.

    LETRA B. CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE: antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à já referida “teoria da pior das hipóteses”. Contudo, fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então, um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA: tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa TEM POR TERMO DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, do que advém o termo “retroativa”. Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou queixa até a publicação da sentença condenatória.

    LETRA C. CORRETA. CP, Art. 110. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    LETRA D. INCORRETA. Se alguém puder justificar aí...


  • Quanto a LETRA D. Entende o STF: Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. (RE 460.971/RS)

  • A questão "b" está incorreta, pois o prazo da prescrição intercorrente começa do transito em julgado para a acusação e não para a defesa. 

    Alguém pode explicar?
  • D) Hoje, a CF/88 prevê como crimes imprescritíveis (não podendo deixar de mencionar essa impropriedade técnica, já que não é o crime que prescreve, e sim a pena) a prática de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, incisos XLII e XLIV, respectivamente do artigo 5º. Surge, então, a presente questão.


    Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.


    Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460.971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, daCF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.


    FONTE: JusBrasil

    GABARITO: D

  • Letra b: correta - é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, no caso do MP recorrer sem pleitear o aumento da pena (ex. modificação do regime prisional), devendo haver trânsito em julgado para a acusação apenas em relação à pena imposta. 

  • São imprescritíveis:

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o regime democrático;

    c) Os crimes sujeitos à jurisdição do TPI;


    obs: è possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade?

    1º Corrente: Não, pois a prescritibilidade é um direito fundamental de 1º dimensão;

    2º Corrente: Sim, é possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade (STF).



  • Os marcos da prescrição intercorrente são a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Já os marcos da prescrição retroativa são a publicação da sentença condenatória recorrível e o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 110,§1º,CP). Segundo, Cleber Masson (Parte Geral.9ed.p. 1022), essas prescrições só poderão ser declaradas quando verificado o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Assim, afirma que será possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem transito em julgado para a acusação, quando, por exemplo, tenha o MP recorrido, mas sem pedir aumento da pena, ou  quando pedir mas o lapso de prescrição da pena que pretende tenha decorrido mesmo assim.



  • Considerar essa afirmativa da letra B correta é extremamente complicado. Quando a acusação recorre da sentença sem requerer o aumento de pena, há, de fato, trânsito em julgado no que diz respeito à pena aplicada e é a partir daí que a prescrição intercorrente é contada!

  • Ainda estou com uma dúvida na letra B:

    Diz a alternativa que " A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para tras". Ou seja, é afirmado que a prescrição intercorrente ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa.  Tal afirmação não estaria errada, visto que o correto haveria a prescrição intercorrente entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação
    Se alguém puder explicar eu agradeço!

  • Para complementar a informação trazida por Bruno Duarte, importante esclarecer que os crimes de competência do TPI apenas serão considerados imprescritíveis se considerada a corrente do STF, que aceita causas de imprescritibilidades trazidas por normas infraconstitucionais, posicionamento divergente da doutrina majoritária.


    O Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional foi ratificado anteriormente à previsão de quórum de EC para inclusão de tratados internacionais de direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, possuindo caráter supralegal. Assim, seguindo a corrente da doutrina majoritária, não seria possível esse tratado mitigar direito fundamental (porque a prescrição é erigida à categoria de direito fundamental do ser humano), uma vez que não autorizado pela constitucional, nem originário de ponderação de interesses entre direitos fundamentais.


    Direito Fundamental é cláusula pétrea, podendo ser reduzido apenas por meio da CF (autorizando que a lei o reduza ou reduzindo expressamente) ou por meio de outros direitos fundamentais (ponderação de interesses), respeitando-se, ainda nesses casos, o núcleo duro do direito.

  • Quem souber a justificativa da "B"... Pra mim estaria incorreta considerando que na PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE , de acordo com o livro de Rogerio Sanches, possui as seguintes caractristicas:

    a) Sentença ou acórdão penal condenatórios;

    b) transito em julgado para a acusação

    c) pena concretizada na sentença;

    d) os prazos prescricionais sao os mesmos do art. 109,cp;

    e)o termo inicial consta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatório ate a data do transito em julgado final;

     

    Sendo assm, visualizo que apesar da "b" também estar incorreta, não se concretiza num entendimento do STF, o que acontece com a  alternativa "D", o que foi o objeto do questionamento, e é entendimento contrário ao STF

     

     

  • complicou essa do trânsito em julgado para defesa. Nem sempre, né? 


  • Assertiva B:

    Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson, pág. 1021/1022:


    Prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença.  Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela nao interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente, ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o MP ou querelante sem pleitear aumento da pena.
    Motivos para a ocorrência da prescrição intercorrente: 1) demora em intimar o réu da sentença 2) demora no julgamento do recurso da defesa.

    Portanto, pessoal, entendi que a prescrição intercorrente tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória recorrível (que é um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva) e como prazo final o trânsito em julgado para a defesa. O trânsito em julgado para a acusação é pressuposto para essa prescrição. Além disso, o trânsito em julgado para a acusação deve ter ocorrido em relação ao quantum da pena.

     

     

  • Resposta: "D" (está incorreta) - Nesse sentido, STF, RE 460971:

     

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522)

  • a) É constitucional o art. 110, § 1°, do CP na redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010;

     CORRETO. É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010. HC 122694/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014. (HC-122694)

     b) A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para trás;

     CORRETO. Na prescrição Retroativa (com trânsito em julgado apenas para a acusação) verifica-se o lapso temporal entre a data da sentença e a data da denúncia ou queixa, daí o nome retroativa.

     Na prescrição Superveniente, Intercorrente ou Subsequente (não há trânsito em julgado para nenhuma das partes) se verifica a data entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

    c) A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa.

     CORRETA. Trata-se da prescrição da retroativa, conforme art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     d) Só podem ser considerados imprescritíveis os crimes assim declarados na Constituição de 1988.

    ERRADA. Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

  • Pessoal...só uma alerta ao comentário do colega Denis (com todo respeito)...a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente tem como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação

  • Atualmente, a regra geral consiste na aplicação da prescrição a todas as modalidades de infrações penais, inclusive aos crimes hediondos. A Constituição, todavia, na contramão de seu próprio espírito, por vedar qualquer espécie de prisão perpétua (art. 5.º, XLVII, “b”), determina a imprescritibilidade de dois grupos de crimes que: racismo (art. 5.º, XLII), regulamentado pela Lei 7.716/1989;9 e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5.º, XLIV), disciplinados pela Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional.

    Como corolário dessas exceções, taxativamente indicadas pelo texto constitucional, prevalece que a legislação ordinária não pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal. Com efeito, no momento em que o Poder Constituinte Originário admitiu apenas esses dois crimes como insuscetíveis de prescrição, afirmou implicitamente que todas as demais infrações penais prescrevem, e, pela posição em que tais exceções foram previstas (art. 5.º), a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano, consistente na obrigação do Estado de investigar, processar e punir alguém dentro de prazos legalmente previstos.

     

    [1] Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo, no RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

    Parte superior do formulário

     

  • Pessoal, acho a alternativa B bastante duvidosa. E acho que há uma reprodução de erros nas respostas que talvez esteja passando despercebida. Me corrijam se eu estiver errada, por gentileza.

    O art 110 , § 1º, CP é fundamento legal tanto para a prescrição superveniente/intercorrente, como para a prescrição retroativa. Verificando a resposta dos colegas, vejo que muitos estão falando que a prescrição começa a corre,r no caso da superveniente, a partir do trânsito para a defesa.

    Vejam que não é essa a redação do texto legal. Além disso, vi que alguns colegas compartilharam trechos do livro do Masson, e fui consultá-lo para entender o que está acontecendo. Na edição que eu encontrei verifiquei esse erro, mas lgo na sequência do tópico uma das hipóteses de sua ocorrência é a demora na apreciação do julgamento do recurso da defesa. Ou seja. Não há trânsito para defesa. O manual dele está contraditório nessa parte.

    A diferença entre as duas não está no trânsito ser para a defesa. Nos dois casos o trânsito é da acusação. O 110 parágrafo primeiro deixa isso bastante evidente. Talvez, a única observação a ser feita é de que pode não haver trânsito para a acusação, havendo recurso interposto, quando este não pretender discutir a pena imposta ( ou seja, há o trânsito da pena).

    Acredito, por essas razões, que a B esteja incorreta.

  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar qual das assertivas contidas nos seus itens está incorreta na perspectiva das decisões proferidas pelo STF à época em que o exame foi realizado.

    Item (A) - O exame ocorreu no ano de 2015. Com efeito, a assertiva constante deste item, com toda a  evidência, refere-se à decisão proferida no ano de 2014 (publicado no ano de 2015) no acórdão exarado pelo  Pleno do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 122.694/SP, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na mencionada decisão, a Corte decidiu pela constitucionalidade da alteração legal, sob o fundamento de que compete ao legislador a faculdade de estabelecer os marcos para a contagem da prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

    O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que pertence ao âmbito da liberdade de conformação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada. Nesta perspectiva, é oportuno trazer breves extratos do fulcro do voto do relator na decisão em comento, senão vejamos: "A Lei nº 12.234/10, portanto, se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade, a fim de, ao restringir direitos, realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos."

    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Como visto na análise acerca da assertiva contida no item (A), trata-se de decisão proferida pelo Pleno do STF no Habeas Corpus nº 122.694/SP, publicado no ano de 2015. Da leitura do voto do relator Ministro Dias Toffoli, extrai-se trecho em que o mencionado relator, citando o professor Fernando Capez, remarca a diferença entre a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente, senão vejamos: "(...) Pois bem, o dispositivo em comento trata da chamada prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva. É também calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso. Tudo oque foi dito com relação à prescrição intercorrente [ou superveniente] é válido para a prescrição retroativa, com uma única diferença: enquanto a intercorrente [ou superveniente] ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, a retroativa é contada da publicação dessa decisão para trás. (...)" (Fernando CAPEZ. Curso de direito penal, parte geral. Vol. 1. 18ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 628-630).


    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à redação dada ao § 1º do artigo 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, julgada constitucional pelo STF no âmbito do Habeas Corpus nº 1222.694/SP, conforme visto nos itens (A) e (B). Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  O STF já se manifestou no sentido de que a Constituição da República não veda à lei ordinária que estabeleça a imprescritibilidade de crimes não prevista na Lei Maior. Neste sentido, transcreva-se trecho da ementa do acórdão proferido no RE 460.971/RSSP (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Publicado em 30/03/2007), senão vejamos:

    "(...)

    II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    (...)

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    (...)".

    Levando-se, portanto, em consideração que a assertiva contida neste item faz referência ao entendimento do STF quanto ao tema, e não ao entendimento majoritário na doutrina, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Deve-se registrar, ademais, que o candidato deve sempre estar atento a eventuais diversionismos utilizados pela banca ("cascas de banana", como se diz mais popularmente) a fim de marcar sempre o item "menos certo" ou "menos incorreto" a depender do que se demanda no enunciado. No presente caso, as três primeiras alternativas constam explicitamente do teor do acórdão em referência, ao passo que a assertiva contida no item (D) corresponde apenas à tese adotada pela Defensoria Pública da União, impetrante do habeas corpus citado nas considerações feitas. 


    Gabarito do professor: (D)



  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    [...] 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do CPP, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição [...] .(STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.12.2020. Repercussão Geral - Tema 438. Informativo n.º 1001).