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GAB. "A".
I - CORRETA.
II - Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada
material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao
Ministério Público a continuidad
III - CORRETA.
IV - CORRETA.
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Letra A) CORRETA
I- ''Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.'' (STF - HABEAS CORPUS : HC 108914 RS )
II- Já explicado pelo colega
III - "...Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.'' (Inf 57 STF)
IV - art. 83 p. 2 da lei 9099
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Phablo e Laryssa,
Parabéns pelos comentários.
Achei esse item III desumano. Alguém conhece alguma doutrina que trata desse assunto especificamente? Não acredito que o MPF cobrou essa questão pegando uma decisão do STF de 1996.
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Processo: HC 74463 SP Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento:10/12/1996
HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL ("SURSIS" PROCESSUAL) - LEI Nº 9.099/95 (ART. 89) - CONDENAÇÃO PENAL JÁ DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEX MITIOR - LIMITES DA RETROATIVIDADE - PEDIDO INDEFERIDO
. - A suspensão condicional do processo - que constitui medida despenalizadora - acha-se consubstanciada em norma de caráter híbrido. A regra inscrita no art.89 da Lei nº 9.099/95 qualifica-se, em seus aspectos essenciais, como preceito de caráter processual, revestindo-se, no entanto, quanto às suas conseqüências jurídicas no plano material, da natureza de uma típica norma de direito penal, subsumível à noção da lex mitior
. - A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no art. 89 da Lei nº9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível. Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de evitar a imposição da pena privativa de liberdade.
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III-. Art. 89, §7º, 9.099/95: Não aceito o benefício no momento adequado o processo irá continuar. Pois, têm alguns acusados que não aceitam a suspensão em determinado momento e, posteriormente, ao observar que as provas são desfavoráveis tendem a voltar atrás, mas não podem mais (preclusão consumativa).
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Jurisprudência em teses STJ:
É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
Precedentes: HC 139670/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012; HC 150229/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010; HC 100203/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009; EDcl no AREsp 295732/MG(decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013; AREsp 181693/DF(decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2013, DJe 31/05/2013.
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Afirmativa I Certa!
''Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas.'' (STF - HABEAS CORPUS : HC 108914 RS )
Afirmativa II Errada!
Súmula Vinculante STF n. 35:
“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
Afirmativa III Certa!
Informativo 57 do STF - Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal.
Afirmativa IV Certa!
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Gabarito Letra A!
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Eu entendi a parte "conforme o STF", e não o STJ (Súmula 337), assim esta súmula se tornou inaplicável (interrogação)
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I- correto.
STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE. Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099 /95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas. (HC 108914 RS).
II- errado.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
III- correto.
STF: - A possibilidade de válida aplicação da norma inscrita no art. 89 da Lei nº 9.099/95 - que dispõe sobre a suspensão condicional do processo penal ("sursis" processual) - supõe, mesmo tratando-se de fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da vigência desse diploma legislativo, a inexistência de condenação penal, ainda que recorrível. Condenado o réu, ainda que em momento anterior ao da vigência da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou comprometido o fim precípuo para o qual o instituto do "sursis" processual foi concebido, vale dizer, o de evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Precedente. (HC 74463 SP).
IV- correto.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
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Embora o teor da assertiva III seja idêntico às ementas de alguns julgados do STF, tratando especificamente da aplicação da Lei 9.099 no tempo, penso que deveria ter sido considerada ERRADA, pois deixou de considerar outros julgados que me parecem fazer não estar certo o afirmado.
Ocorre que, tanto o STF, em diversos julgados (vide HC 75894), quanto o STJ (inclusive matéria sumulada, Súm 337), entendem que é possível o oferecimento do sursis processual (art. 89, Lei 9.099), MESMO APÓS A SENTENÇA condenatória/condenação, caso tenha havido desclassificação ou procedência parcial da ação penal.
Exemplo: denunciado o réu por tráfico de drogas e condenado em primeira instância. Se, em segundo grau, reformar-se a sentença para condená-lo apenas nas penas do art. 28 da Lei 11.343, é possível o oferecimento da transação penal ou mesmo da suspensão condicional do processo. Deverá, então, o tribunal, após desconstituir a sentença originária, remeter os autos à origem para que se conceda vista ao MP para o oferecimento da benesse.
No HC citado (75894) a situação posta análoga. A paciente foi denunciada como incursa nos arts. 12 e 18 da Lei 6.368-76 (tráfico na lei antiga), sendo, em sentença, condenada, desclassificando-se a conduta, por posse de entorpecente para consumo próprio (art. 16). Em sede de apelação, a defesa pediu o oferecimento do sursis processual (89 Lei 9.099). O tribunal entendeu não ser devida a benesse, por já se ter passado do momento processual adequado. E o STF, analisando o caso, entendeu em sentido diverso, ou seja, a desclassificação fez nascer o direito, sendo devido o seu oferecimento mesmo após a condenação. O mesmo ocorre se a desclassificação ou procedência parcial se der em 1º ou em 2º grau.
Ou seja, ao que me parece, não é correto dizer que "É entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, havendo condenação criminal, é impossível a aplicação retroativa da suspensão do processo (art. 89, Lei 9.099/95)", uma vez que este tribunal, assim como o STF, admite que, mesmo após condenação, havendo, no tribunal, posterior desclassificação ou provimento parcial do recurso para absolver o réu por um dos crimes (provimento parcial), é impositiva a remessa dos autos à origem para viabilizar o oferecimento do sursis processual.
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Prazos para embargos de declaração
✏CPP = 2 dias
✏CPC= 5 dias
✏JECRIM = 5 dias
Não desista até conseguir.
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Observemos cada assertiva a seguir, a fim de encontrar o erro ou entender seu acerto.
I
- Correto. O §2º do art. 89 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que:
“art. 89. (...) §2º. O juiz especificará outras condições a
que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à
situação pessoal do acusado."
Dessa
forma, com fulcro neste parágrafo, o STJ decidiu, em sede de recurso
especial repetitivo, que:
“Não
há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade
judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações
equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais
como a prestação de serviços comunitários ou a prestação
pecuniária), mas que, para os fins do sursis
processual, se apresentam tão somente como condições para sua
incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info
574)".
Em
outro julgado, o STJ entendeu da mesma forma ao dispor que:
“A
prestação pecuniária ou de serviços à comunidade, ou a
frequência a grupos como alcoólicos anônimos e a realização de
curso de reciclagem para motoristas, constituem legítimas condições
do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei
9.099/1995. STJ. 5ª Turma. RHC 47279/RS, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 17/11/2015".
II
– Incorreto. A homologação da transação penal, prevista no art.
76 da Lei nº 9.099/95, não
faz
coisa julgada material e não veda que, ulteriormente, se retome a
ação penal em caso de descumprimento.
De
acordo com a Súmula Vinculante 35:
“A
homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei
9.099/1995 não
faz coisa julgada material
e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se
a situação anterior,
possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da
persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição
de inquérito policial".
III
– Correto. De acordo com o entendimento do STF, havendo condenação
criminal não é possível a aplicação retroativa da suspensão
condicional do processo.
O
STF, no julgamento do HC 73.305/SP, rel. Min. Moreira Alves, embora
tenha reconhecido a retroatividade benéfica do instituto da
suspensão condicional do processo, entendeu que, no caso concreto,
já tendo havido a condenação criminal do acusado,
antes da entrada em vigor da Lei nº 9.099/95,
não seria possível a aplicação retroativa do instituto.
“(...)
3. Em face do exposto, e tendo em vista que, no caso, o paciente,
antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, já havia sido condenado
em primeiro grau de jurisdição às penas de um ano de reclusão e
multa de dez salários mínimos, embora ainda não transitada em
julgado para a defesa – já o fora para a acusação -, entendo que
a hipóteses como esta não se aplica retroativamente o artigo 89 da
citada Lei, razão pela qual indefiro o presente habeas
corpus".
Este
item tratou da aplicação retroativa da Lei nº 9.099/95 e dos seus
institutos despenalizadores e vedou a aplicação retroativa neste
caso, pois já havia condenação criminal.
Apenas
a título de complemento, vale relembrar esta tese importante e que
possui relação com o tema: “É inadmissível o pleito da
suspensão condicional do processo após a prolação da sentença,
ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência
parcial da pretensão punitiva estatal" (Jurisprudência em Teses
do STJ).
IV
– Correto, pois é o que prevê o art. 83, §1º da Lei nº
9.099/95 : “Art. 83. (...) §1º. Os embargos de declaração serão
opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da
ciência da decisão."
Embora
não tenha sido objeto de questionamento, insta relembrar que o prazo
para os embargos de declaração previstos no CPP é diverso, a
saber: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de
Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de dois
dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão".
Estão
corretos os itens I, III e IV, portanto, deve ser assinalada a
alternativa A (Apenas
as assertivas I, III e IV estão integralmente corretas)
Gabarito
do professor: alternativa A.