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ID
1496269
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO QUE TANGE A COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B) "Os delitos contra a administração militar, notadamente o ato de deixar de comunicar o óbito de pensionista militar a fim de apropriar-se indevidamente da pensão por ela auferida, são da competência da Justiça Militar. Precedentes: HC 84.735, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 03.06.05; HC 113.423, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 26.02.13; HC 109.574, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.12.12; HC 113.162, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 29.04.13" (STF, HC 118.160).


    GABARITO: B

  • DECISÃO Justiça Militar é competente para julgar eventual homicídio praticado por policiais Compete à Justiça Militar processar e julgar suposto crime de homicídio praticado por policiais militares em atividade contra policial militar de folga. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o conflito de competência estabelecido entre o juízo de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e o juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri de São Paulo.

    No caso, o conflito de competência foi suscitado por dois policiais militares denunciados por eventual crime de homicídio cometido contra o policial militar Odair José Lorenzi. O motivo do crime seria a disputa pelo controle de atividade privada de segurança de uma casa de jogos.

    Dessa forma, assinalou o relator, a infração penal militar está caracterizada na hipótese de incidência da alínea “a” do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar (por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado), sendo competente a Justiça castrense para o processamento e julgamento da ação penal.

    “Portanto, resta afastada a competência da Justiça comum uma vez que a lei especial só exige a condição de militar da ativa para conferir ao crime cometido a condição de crime militar”, afirmou o relator.

  • Sei que o art. 109, CRFB, dispõe que a JF não é competente para julgar contravenções penais, no entanto, por causa da conexão, achei que ela avocasse a competência, motivo pelo qual errei a questão. Para corroborar o apontado na questão e apontar o erro àqueles que, assim como eu, erraram, seguem a ementa do julgamento do STJ:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-seo desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. (STJ - CC: 124037 RJ 2012/0173426-0, Relator: MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 24/10/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/10/2012)

    Súmula 38, STJ Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

    Espero ter contribuído.


  • ainda não entendi o erro do do ítem D, se haverá separação de processos, então não é a justiça estadual competente para julgar a contravenção?

  • Não tem como vc entender o erro do item D, Alexandre, pois ele está correto, e a questão pede a alternativa errada.

    Súmula 38 do STJ: compete à justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.

    STJ: “(...) Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando e contravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos das infrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Súmula nº 38/STJ. (STJ, 3ª Seção, CC 120.406/RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Dje 01/02/2013).

    Lembrando que, a competência à que se refere a súmula, diz respeito apenas aos julgamentos de primeira instância, pois tratando-se de foro por prerrogativa de função, da competência originária do TRF, nada obsta o julgamento por este órgão. Ex: juiz federal praticando crime do jogo do bicho será processado e julgado perante o TRF.
    O art. 109 da CF trata apenas da competência dos juízes federais de 1° grau e não da competência originária dos TRF's.



  • ITEM C - VERDADEIRO

    Ementa: PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO NA ANOTAÇÃODE CONTRATO DE TRABALHO. ART. 297 , § 4º , DO CÓDIGO PENAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Conforme entendimento manifestado pelo STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13), e acolhido pelas Turmas de Direito Penal deste Tribunal, o cometimento do crime previsto no art. 297 , § 4º , do CP , também viola interesse da União, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar a ação penal, nos termos do art. 109 , IV , da CRFB .

  • A alternativa "a" está incorreta. Militar reformado = civil. Crime doloso contra a vida de civil praticado por militar, ainda que em serviço, é de competência do tribunal do júri.

  • De acordo com o Professor Renato Brasileiro em sua obra Manual de Processo Penal, Volume Único, 2º Edição, pág. 345 "b) Militar federal na inatividade (na reserva ou reformado):  considerado civil para efeito de aplicação da lei penal militar pela Justiça Militar da União, ressalvado os crimes cometidos antes de passar para a inatividade;" , desta forma o item "a" também esta incorreto como já fora dito acima nestes comentários o militar da ativa que comete homicídio contra militar inativo deve ser julgado pelo Tribunal do Júri da Justiça Comum Estadual.

  •            Em relação à alternativa "A", o que torna ela errônea é o fato de estar incompleta, pois, nesse caso, seria de competência da justiça castrense somente se o homicídio for relacionado à função militar (nesse sentido: STF/ 655: "compete à justiça comum processar e julgar crime praticado por militar contra militar quando ambos estiverem em momento de folga).

           

               No entanto, com a devida vênia, ouso divergir do colega Luiz Santos, pois o reformado é sim militar. O examinador colocou a letra fria da lei:


                  Art. 92 do CPM quanto à definição de crime militar:


          "Art. 92 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: ... II -os crimes previstos neste Código, embora
    também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


    Bons estudos e boa sorte!

  • gabarito: C


    Conforme disse Alan Ferraz, o STF (ACO nº 1913/SP, j. 7.8.13) entende que o crime do CP art.297,§4 é da Justiça Federal.


    Só trazendo uma antiga súmula do STJ:


    STJ Súmula 62 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada. (DJ 26.11.1992)


    CP:

    "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"

  • Lembrando que a Justiça Federal poderá julgar contravenção penal na hipótese de foro por prerrogativa de função.

    "Logo, todas as contravenções penais previstas no Decreto-Lei n° 3.688/41, ainda que em prejuízo de bens, serviços e interesses federais, são da competência da Justiça Estadual [...] Isso, no entanto, não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Deveras, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um Tribunal Regional Federal." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, p. 416).

  • Alternativa A - está correta pois é o que diz o art. 9°, II, c do CPM: consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado ou civil (Renato Brasileiro, página 366, 2015)..


  • Letra a)

    A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada.

    O art. 125, § 4º, da CF preceitua que

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM).

    Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade. Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo.

    Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011., Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012. HC 173.131-RS

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O item C atualmente está INcorreto.

    O STF entende que é da Justiça ESTADUAL.

    Acompanhem:

    De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?

    STJ: Justiça FEDERAL. Nesse sentido: 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

    1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Que é isso!?

    A matéria do Dizer o Direito não afirma que a questão está desatualizada. Ela afirma que a competência é da Justiça FEDERAL.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-competencia-para-julgar-o-crime-do.html

    E outra: basta ler a O julgamento do Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, julgado em 24/11/2015, para ver que não examinou a questão a fundo.

  • Essa questão de anotação falsa de CTPS é uma bagunça enorme. Pelo que tenho visto a maioria dos concursos vai pela Súmula do STJ, que diz que a competência é da justiça estadual. Mas é um problema porque o próprio STJ já mudou de posicionamento mas não eliminou a Súmula.

     

    Dai a pessoa fica na "loteria" tentndo adivinhar se o examinador está se pautando pela Súmula (como aparentemente a maioria faz) ou pela jurisprudência.

  • STF

    A matéria debatida, em síntese, diz com a definição da competência para julgar a ação penal que visa apurar a conduta da omissão de anotação de contrato de trabalho na CTPS (art. 297, § 4º, do Código Penal).

    (...)

    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da JUSTIÇA ESTADUAL, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido:

    COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL – O Ministério Público estadual possui legitimidade para apurar suposto crime de omissão de anotação de dados em carteira de trabalho. (Pet 5084 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 05-05-2016)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de anotação falsa em CTPS é da JUSTIÇA ESTADUAL, em casos como o dos autos, em que não há lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 649998 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 30-03-2012)

    Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República.Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

    (RE 752648 / RS Relatora Ministra Rosa Weber, data de julgamento 21 de outubro de 2016)

  • STJ

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO

    (...)

    Quanto ao tema, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte já sofreu várias alterações, estando atualmente firmado o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso referente ao período de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ante a ofensa direta a interesses da União.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 136.364/MS, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 08/03/2016)

    PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 139.401/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 16/11/2015)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO, SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA NORMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    (CC 133.832/SP, Relator o Ministro Ericson Maranho – Desembargador Convocado do TJ/SP -, DJe 01/10/2015)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).

    (CC 135.200/SP, Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/02/2015

    Desse modo, não obstante meu entendimento diverso, forçoso reconhecer, na hipótese, a competência da Justiça Federal, aplicando-se à espécie o estabelecido na Súmula 568 deste Sodalício.

    (...) dou provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Federal.

    (REsp 1740332 Ministra Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, data de julgamento - 14 de junho de 2018.)

  • COMPETÊNCIA – PENSÃO – ESTELIONATO – CIVIL. Em se tratando de recursos sob a administração da Força, competente para julgar ação penal em que o réu é civil, considerado o estelionato, é a Justiça Militar – precedentes: habeas corpus nº 84.735, Primeira Turma, relator o ministro Eros Grau, Diário da Justiça de 3 de junho de 2005; nº 113.423, Primeira Turma, relatora a ministra Rosa Weber, Diário da Justiça eletrônico de 26 de fevereiro de 2013; nº 109.574, Primeira Turma, relator o ministro Dias Toffoli, Diário da Justiça eletrônico de 17 de dezembro de 2012; nº 113.162, Primeira Turma, relator o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 29 de abril de 2013. ESTELIONATO – PENSÃO – INDUZIMENTO A ERRO. Em se tratando de prática a induzir a erro a Administração, verificada mês a mês, tem-se crime permanente.

    (HC 115386 / RJ Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento:  19/09/2017)  

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZ NATURAL. ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competênciajurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. A competência da Justiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJE de de 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação da Justiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competênciada Justiça militar. Precedentes: HC 113.423, da minha lavra, Primeira Turma, DJE de 26.02.2013; HC 115.912, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE de 30.10.2014; HC 125.777, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 1º.8.2016; ARE 800.119-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 24.5.2016. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido

    (ARE 753900 AgR Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  25/08/2017 )

  • O Código Militar sofreu alteração importante para definir a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares.

    Se o agente for um militar estadual, a competência é do Júri. Caso seja um militar das Forças Armadas e o crime for praticado no contexto de alguma das situações elencadas no §2º do art. 9º, a competência será da Justiça Militar:

  • Pesquisando algumas jurisprudência cheguei a seguinte conclusão:

    Omissão de dados na CTPS - justiça estadual -

    lançamento de registro ou informações falsas na CTPS - justiça federal.


    Me notifiquem se eu estiver errado.

  • Letra A depende.

    Se a questão se referiu a Justiça Militar da União, estão esta será competente para julgar o homicídio doloso praticado por militar oficial contra militar reformado. Obs: militares inativos (reformados ou em reserva) são considerados civis para fins de competência.

    Agora...

    Se a questão se referiu ao militar estadual (PM, PRE e CB), a Justiça Militar Estadual não detém competência para processar e julgar homicídios dolosos praticados por policiais contra civis (no caso, o militar reformado).