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A) ERRADA. Havendo decisão dos jurados contrária à prova dos autos (art. 593, III), o Tribunal exercerá apenas, se o caso, o juízo rescindente, ou seja, cassará a decisão, remetendo o acusado a novo julgamento. Quem analisa a existência ou não de uma qualificadora são os jurados. Logo, não pode o Tribunal afasta-la, pois estaria ferindo a soberania dos vereditos.
C) CERTA. Na verdade, o próprio Tribunal, cf. a jurisprudência, no caso de decisão dos jurados contrariando indubitavelmente a prova dos autos, poderá, de pronto, absolver o acusado, sem necessidade de submete-lo a novo julgamento perante o júri (Renato Brasileiro e STF). Esse, ao meu ver, é o erro da alternativa, já que a segunda parte, acerca da "reformatio in pejus" está correta. Vejam: "Se o resultado dos segundos jurados for exatamente igual ao dos primeiros
jurados, o juiz presidente do júri não poderá agravar a pena, estando ele,
pois, vinculado ao montante e gravame da primeira sentença" (STF).
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Alternativa C incorreta: prevalece na doutrina e na jurisprudência que, em caso de revisão criminal, o tribunal pode realizar tanto o juízo rescindente, como também o rescindendo, não havendo incompatibilidade com o princípio da soberania do júri.
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PENAL PELO JÚRI. ERRO JUDICIÁRIO. INOPONIBILIDADE DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA À PRETENSÃO REVISIONAL. JULGAMENTO DESSA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. CUMULAÇÃO DO “JUDICIUM RESCINDENS” COM O “JUDICIUM RESCISSORIUM”. POSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - O Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado. Doutrina. Precedentes. (ARE 674151, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/10/2013, publicado em DJe-207 DIVULG 17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013) |
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A letra C é polêmica, porque há julgados que autorizam pena maior (soberania) e outros que não (vedação in pejus)
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Em relação à alternativa "A", segue posicionamento do STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE) RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 121, § 2º, DO CPC E ART. 593, § 3º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese destes autos, o acórdão impugnado, ao excluir a qualificadora do motivo torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob o pretexto de ser manifestamente improcedente, acabou por ofender o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e o disposto no art. 593, III, c e d, e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Muito embora tenha tentado dar ao tópico a aparência de questão de direito, o Tribunal a quo acabou por afirmar a improcedência da referida qualificadora por ausência de descrição - na denúncia - dos contornos fáticos em que teria ocorrido a desavença caracterizadora da torpeza, olvidando que o acusado foi pronunciado após inicial instrução e submetido ao Tribunal do Júri, ocasião em que os jurados puderam se debruçar sobre as alegações e circunstâncias em que se deram os fatos, analisando as teses apresentadas tanto pela acusação como pela defesa, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. 3. Se o Tribunal entende que há dúvida sobre a existência da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, outra alternativa não tem senão submeter o acusado a novo julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, e § 3º, do CPP, sendo inadmissível apenas o decote da qualificadora, com o ajuste da pena. Precedentes. 4. Afastada a improcedência afirmada pelo órgão julgador a quo, é de se reconhecer a higidez da deliberação do Conselho de Sentença, porquanto lastreada na decisão de pronúncia, que não foi anulada pelo acórdão recorrido, não tendo havido recurso sobre a inclusão da qualificadora, nem à época da prolação do decisum que limitou à acusação, nem após a sentença condenatória. (...)
(STJ - REsp: 1577374 RS 2016/0007963-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016
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Quanto à alternativa "C", atualmente prevalece que a vedação da reformatio in pejus indireta:
Se a condenação proferida pelo júri foi anulada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, isso significa que deverá ser realizado um novo júri, mas, em caso de nova condenação, a pena imposta neste segundo julgamento não poderá ser superior àquela fixada na sentença do primeiro júri.
Em outras palavras, se apenas o réu recorreu contra a sentença que o condenou e o Tribunal decidiu anular a sentença, determinando que outra seja prolatada, esta nova sentença, se também for condenatória, não pode ter uma pena superior à que foi aplicada na primeira. Isso é chamado de princípio da ne reformatio in pejus indireta, que tem aplicação também no Tribunal do Júri.
A soberania do veredicto dos jurados (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/88) não autoriza a reformatio in pejus indireta.
STF. 2ª Turma. HC 165376/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2018 (Info 927).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A soberania relativa do veredito do conselho de sentença não permite o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/02/2019
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NÃO TÃO COMPLICADO DEMAIS, MAS NEM TÃO SIMPLES ASSIM...
Charlie Brown Jr