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Gabarito Letra A
Questão cobra o conhecimento do "iter criminis"
O iter criminis se divide em:
1) Fase Interna (não punível)
2) Fase Externa
a) atos preparatórios (não punível, em regra)
b) atos de execução (punível) Art. 14 II
c) consumação (punível) Art. 14 I
Observe que, pela leitura do enunciado, Gervásio apenas "pensou" (fase interna) em praticar peculato, e que no dia do ato de execução do crime, Gervásio sequer o iniciou, assim se aplicando o Art. 31, tornando o fato atípico (ou seja, esse crime que seria de peculato SEQUER foi iniciado /tentado)
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado
espero ter ajudado
bons estudos
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Renato, Obrigada pela explicação. Continuo dizendo, acho q vc é professor. Sabe muito. rsss
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O agente não ultrapassou a fase de cogitação. Não chegou a externar o seu pensamento criminoso. Punir alguém só por este pensar em cometer um crime constituiria-se em nefasta violação ao princípio da alteridade.
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Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Art.31 do CP
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
GAB.:A
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Achei que A e B estão corretas. Não consegui identificar o erra na alternativa B até agora. Alguem poderia me dizer por favor?
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GB/A ARTIGO 31 C´P
PMGO
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Wallyson Leite, a alternativa B, encontra-se incorreta.
b) não será reconhecida a tentativa pela ocorrência da desistência voluntária.
O enunciado da questão diz que o agente desistiu de praticar o crime de peculato antes mesmo de iniciar os atos executórios. Diante disto deve-se atentar para o incisso II, art. 14, CP, Crime tentado é aquele que INICIADA A SUA EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No caso narrado como não houve inicio dos atos executórios não seria caso de tentativa. Deve-se atentar também para o art. 15, na sua primera parte, que trata da desistência voluntária, o instituto da desistência voluntária exige assim como o art. 14, II que já tenha se iniciado os atos preparatórios. Todavia, na tentativa voluntária o agente voluntariamente desiste de prosseguir na na execução.
Obs: Para facilitar a diferenciação da tentativa(art. 14, II) da Tentativa voluntária (Art. 15, primeira parte) lembre-se da formula de Frank:
- Tentativa: Quero mas não posso;
- Tentativa voluntária: Posso mas não quero.
Espero que tenha sanado suas duvidas, qualquer equivoco me avisem no privado.
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Se pensar fosse crime eu já teria pegado uns 266588952 anos de prisão!
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Pode-se dizer que a formação de quadrilha é uma exceção à não punição na fase preparatória do crime?
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Veja que ele desistiu sem dar início à execução.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Iter criminis (caminho do crime)
>>> cogitação [impunível em nosso ordenamento jurídico]
>>> preparação [regra geral, também é impunível; mas há algumas exceções]
>>> execução [quando agente inicia o delito; aqui, já podemos falar em tentativa] ]
>>> consumação.
Veja que Gervásio apenas pensou em cometer o crime. Ou seja, ficou apenas na cogitação, que é impunível no nosso ordenamento jurídico.
Gabarito A
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Casos de impunibilidade
ARTIGO 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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Pensem assim: "Se fosse punível o ato de cogitar cometer um crime, ninguém seria inocente"
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Reeleição seria para o mesmo cargo, não precisa renunciar. Outros cargos, sim.