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Gabarito C - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial (IP) ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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LETRA A - ERRADA. art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente da autoria.
LETRA B - ERRADA. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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LETRA E - ERRADA - CPP,
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
STJ - HC 270325 / RN
HABEAS CORPUS
2013/0145063-4
...o art. 312 do Código de Processo Penal
deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo
Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes
culposos.
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PRISÃO PREVENTIVA
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Ou seja, em se tratando de prisão preventiva, o juiz só poderá decretá-la de ofício quando no curso da ação penal. De outro modo, quando no curso do inquérito policial, depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do MP.
Resumindo:
A prisão preventiva poderá ser decretada tanto na fase de investigação (ou seja, no inquérito policial) como na fase processual (judicial), podendo, também, ser decretada de ofício pelo juiz.
PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o inquérito policial).
----> apenas na fase investigatória
Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.
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GABARITO - LETRA C
Não confundam.
Na fase do inquérito policial, o juiz, de ofício não pode decretar a prisão preventiva. Mas, nada impede que ele a decrete por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP, querelante ou ofendido, conforme art. 311 do Código de Processo Penal.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Passivel de anulação. A letra E pode acontecer na substituição de MC diversa da prisão descumprida pelo acusado.
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CABE RESSALTAR QUE NO ART. 313,SS ÚNICO, TEM A POSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE CRIMES CULPOSOS.
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Em primeiro lugar é bom ter em mente que a prisão preventiva, dentre as cautelares, é submetida à lógica da ultima ratio. Aplica-se a referida medida nos seguintes casos:
01) Para garantir a ordem pública e a ordem econômica;
02) Por conveniência da instrução criminal;
03) Para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria;
04) Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (por exemplo, o caso da prisão domiciliar (artigos 317 e 318 do CPP) que constitui medida substitutiva da prisão preventiva e consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial). No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, EM PRIMEIRO LUGAR, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva.
Ou seja, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Ademais, a prisão preventiva poderá ser decretada no curso da investigação ou do processo (art. 283 do CP).
Resposta: letra "C".
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LVII – (Presunção de Inocência) ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Determina que a prisão de réus ainda não condenados por sentença definitiva só possa ser decretada excepcionalmente, em casos de necessidade concretamente demonstrada.
A prisão processual deve ser reservada para situações excepcionais, onde se demonstre de forma concreta a necessidade de sua decretação ou manutenção. Caso contrário, deve prevalecer a regra geral prevista em nossa magna carta, o direito a liberdade (status libertatis). Qualquer que seja a espécie de prisão processual, esta somente se sustenta no binômio necessidade/fundamentação. A fundamentação está consagrada nos arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF/88 e, especificamente, nos artigos 315, do CPP e 2º, da Lei 7.960/89. A necessidade para se decretar ou para se manter uma prisão se baseia primordialmente na presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e, no caso da prisão temporária, dos requisitos fixados no art. 1º, I a III, da lei 7.960/89.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. (HC nº 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 17.02.2016).
Além disso, o ministro Teori Zavascki (relator do HC 126.292) sustentou que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando o início da execução da pena. Segundo Zavascki, a presunção da inocência impera até a confirmação em segundo grau da sentença penal condenatória.
O princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver transitado em julgado a decisão condenatória:HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 06.09.96, pág. 31.850. 4.O rol dos culpados não pode existir em um estado que se pretenda democrático de direito. Seja por violação aos fundamentos da República Federativa do Brasil, seja por contrariar seus objetivos fundamentais ou por rasgar os direitos e garantias fundamentais.
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GABARITO C
PRISÃO PREVENTIVA
Legitimados - a preventiva pode ser decretada pelo juiz:
- de ofício (somente durante o processo);
- a requerimento do MP;
- por representação da autoridade policial;
- a requerimento do querelante ou do assistente de acusação.
Cabimento: - Prova da materialidade do delito;
- Indicios suficientes de autoria.
Requsistos: - Garantia da ordem pública
- Garantia da ordem economica
- Conveniencia da Instrução Criminal
- Segurança na aplicação da lei penal
Quando?
- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (Salvo se ja passados os 5 anos da extinção de punibilidade);
- se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
bons estudos
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GABARITO C
CAPÍTULO III – Da Prisão Preventiva
CPP - Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Letra c.
c) Certa. A prisão preventiva, ao contrário da prisão temporária, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial (IP) ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
gb = c
pmgo
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FIQUEM LIGADOS, POIS A REDAÇÃO DESSE ARTIGO MUDOU E O PESSOAL CONTINUA COLOCANDO A REDAÇÃO ANTIGA EM PLENO 2020!
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por
representação da autoridade policial. (Incluído pela Lei nº 13.964/19)
Antes, a redação trazia que ela poderia ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal, agora ela foi alterada, essa parte foi retirada, o que da a entender que não pode mais ser decretada de ofício pelo juiz, mas sim apenas só se for a requerimento ou representação!
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todo mundo falo a mesma coisa nos comentários. coisas banais. Por que a letra B está errada?
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Acabei de fazer uma questão que tem entendimento diferente sobre prisão preventiva em crimes culposos: Q512270.
Vou copiar o comentário de um colega naquela questão sobre isso:
"Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal): 'Diversamente dos incisos do art. 313 do CPP, seu parágrafo único nada diz quanto à natureza da infração penal. Portanto, quando a a prisão preventiva for necessária para esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo único, CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada em relação a crimes dolosos e culposos, pouco importando o quantum de pena a eles cominado' ".
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destualizada!!!! juiz não pode decretar de ofício nem no ip e nem na ação penal
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Art. 311 Em qualquer da fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Impossibilidade da decretação da prisão preventiva pelo juiz de ofício na fase investigatória e no curso do processo penal.
Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada:
· Como garantia da ordem pública;
· Como garantia da ordem econômica;
· Por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
· Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Art. 316 O juiz poderá – de ofício ou a pedido das partes – revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo Único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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A regra é que realmente não se aplica a preventiva em crimes culposos, porém tem exceção como no caso de haver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. (informação extraída do Livro do Renato Brasileiro).
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tem que ser provocado ! de ofício não mais !!