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ID
14998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A competência para Dissídios Coletivos sempre será do TRT ou do TST, conforme o caso. Art. 856 da CLT
  • CLT 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988)
    I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • Assertiva incorreta, pois as varas do trabalho são vinculadas aos respectivos TRTs, então quando um dissídio coletivo ultrapassar as jurisdições das varas do trabalho de determinada região, estará abrangendo outra(s) região(ões), portanto a competência para julgamento dessa demanda passa a ser do TST.
  • Questão mal formulada, pois realmente compete aos Tribunais processar e julgar os dissídios coletivos, mas é possível que os atos processuais, com exceção do ato de sentença, sejam delegados ao juiz de 1ª instância (juiz do trabalho ou juiz de direito investido de função trabalhista).
  • TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO .Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
  • À primeira vista tem-se a impressão de que a questão deveria ser anulada, pois, conforme escreveu a colega Germana, realmente compete aos TRT's julgarem os dissídios coletivos. Entretanto, conformo-me com o gabarito quando interpreto que a questão está afirmando que há dissídios coletivos são julgados pelas varas do trabalho e que se aqueles ultrapassarem a jurisdição de uma vara, serão julgados pelo TRT correspondente. Aí sim, o erro da questão.
  • A competência originária para julgamento dos dissídios coletivos será dos TRT´s. Não haverá julgamento de dissídio coletivo pelas Varas do trabalho.

    Tendo o sindicato base territorial na região do TRT, será este o órgão competente para o julgamento do dissídio coletivo. Caso a base territorial sindical seja superior à da jurisdição do TRT, a competência passa a ser do TST. Exemplificando, se o sindicato abrange os estados do Ceará e do Piauí, será competente para dirimir a controvérsia entre as partes o Tribunal Superior do Trabalho.

    Com relação a questão, poderíamos ter um conflito que ultrapassasse o limites próprios da jurisdição das Varas do trabalho, inclusive passando além dos limites territoriais do TRT, o que seria de competência do TST.

  • Alternativa ERRADA.
     
    Artigo. 678 da CLT: Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos.
    Vale dizer: a competência é originária do Tribunal, não havendo falar-se em competência das Varas do Trabalho.
  • Sinceramente, para mim a afirmativa está correta. Vamos por partes:

    a) Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos
    correto, é sua competência originária.

    b) que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
    sim!!! Se num determinado estado da federação em que haja um TRT e que esteja dividido em comarcas, em cada uma havendo a jurisdição de uma vara do trabalho, mesmo que o dissídio coletivo ultrapasse os limites da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª vara do trabalho desse estado, ainda assim será julgado pelo respectivo TRT..


    O que o TRT não pode fazer é julgar dissídio coletivo que extrapole a sua jurisdiçãoagora que exrapole a jurisdição das varas do trabaho que se encontram sob sua jurisdição não há nenhum problema..


    Se alguém puder demonstrar onde está o meu erro, fico muito grata!!

    Abraço a todos os concurseiros
  • Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.

    Vamos lá. É sabido que a competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais (TRT's ou TST). A oração acima pode ser gramaticalmente classificada como subordinada adjetiva restritiva. Veja, Barbara, ela restringiu a competência do TRT para apenas o caso do dissídio ultrapassar os limites de jurisdição da Vara do Trabalho, o que não corresponde aos preceitos legais. Por isso está o item incorreto.

  • AVANTE!

  •  Competências funcionais originárias já consolidadas (onde se começa um processo):

     

    No TRT: habeas corpus contra ato do Juiz do Trabalho; ação rescisória contra suas próprias decisões e contra as decisões de seus juízes das Varas do Trabalho; mandado de segurança contra ato do juiz do Trabalho ou de seus próprios desembargadores; dissídio coletivo quando o conflito coletivo fica limitado à jurisdição do TRT; ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo, quando a abrangência da norma coletiva não ultrapassa a jurisdição do TRT;

     

  • Segundo Ronaldo Lima dos Santos, a competência do dissídio coletivo deve ser aferida com base na DIMENSÃO DO CONFLITO, em não em decorrência da área de representação dos sindicatos (Sindicatos e Ações Coletivas, página 224, 5ª Edição).