SóProvas


ID
1501195
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo disposto no Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B - 

    Art. 295. A petição inicial será indeferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - quando for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - quando a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - quando o autor carecer de interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

    Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.



  • A resposta está exatamente no art. 295, P.U. , IV, CPC

  • Só uma ressalva: quando estamos diante da cumulação imprópria de pedidos não há o que falar em incompatibilidade de pedidos. A toda evidência, nesse tipo de cumulação a parte pretende o acolhimento de apenas um deles.

    OBS.: Não confundam também cumulação alternativa de pedidos com pedido alternativo: 

    CUMULAÇÃO ALTERNATIVA =/= PEDIDO ALTERNATIVO. O pedido alternativo é um pedido só – um único pedido - que se refere a uma obrigação alternativa, a rigor, o que é alternativo é a obrigação. 

  • NOVO CPC

     

    OBS: O CORRETO SERIA DIZER QUE SE TRATA DE PETIÇÃO INEPTA.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.