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ID
1501282
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os Juizados Especiais Criminais possuem regras específicas de citação e de intimação. Diante do exposto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
    Art. 18. A citação far-se-á:

      I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

      II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

      III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

      § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

      § 2º Não se fará citação por edital.

      § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa, somente nas ações de recursos.


  • Letra A: art. 67, caput, da Lei 9099. Cuidado para não confundir INTIMAÇÃO com CITAÇÃO no âmbito dos juizados especiais. A citação será sempre pessoal, já a intimação por correspondência (preferencialmente).
    Letra B: art. 66, caput.
    Letra C: art. 82, §4º.

    Letra D: art. 66, caput e parágrafo único. O Art. 18 que o pessoal está usando como justificativa não é válido, pois refere-se aos Juizados Especiais Cíveis. 

  • JECRIM não admite citação por edital.

  • Reposta D
     

    - NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL (princípio da celeridade).
     

  • Não há previsão legal: citação por hora certa e nem citação por edital.

     

  • Lembrar que:

    É vedada a CITAÇÃO via edital e não a INTIMAÇÃO.

    Nesse sentido o Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

  • CITAÇÃO

    CITAÇÃO PESSOAL

    1 - JUIZADO (RÉU VEIO NA AUDIÊNCIA)

    2 - MANDADO (RÉU NÃO VEIO NA AUDIÊNCIA)

    INTIMAÇÃO

    REGRA = INTIMAÇÃO POR CORREIO

    EXCEÇÃO = INTIMAÇÃO PESSOAL

    1 - MANDADO

    2 - PRECATÓRIA

    3 - QUALQUER OUTRO MEIO IDÔNEO (EX. IMPRENSA = DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO)

    ____________________________________________________________

    CITAÇÃO

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.       

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

    INTIMAÇÃO

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Art. 82, § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

  • Os Juizados Especiais Criminais possuem regras específicas de citação e de intimação. Diante do exposto, é CORRETO afirmar que:

    -A intimação por Oficial de Justiça tem caráter subsidiário. Primeiramente, deve-se tentar a intimação por correspondência.

    -A citação será feita, sempre que possível, no próprio Juizado. Somente quando não for possível proceder desta forma, efetuar-se-á a citação por mandado.

    -As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

  • GABARITO D.

    - Não cabe citação por edital no Jecrim.

    - Cabe citação por carta rogatória nos JECRIM?

    De acordo com o STJ não cabe citação por carta rogatória (é um procedimento muito lento e moroso). Porém, os juízes dos Juizados vêm entendendo que cabe, sim, citação por hora certa nos Juizados. Na verdade isso está no enunciado de nº 110 do 25º FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais).

    Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    RUMO_PRF_2021!!!

  • Gabarito: D

    Não há citação por edital no JECRIM, porque demora, no minimo uns 15 dias, mas precisam no JECRIM serem rapidos (celeres).

    Estou certa, QColegas?