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ID
1502332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito das seguintes legislações sociais: Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A colocação de uma criança ou de um adolescente em família substituta deve ser feita mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica do menor. Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta 
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Questão Correta!

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais

  • MAS DESDE QUANDO A LDB TRATA DESTE ASSUNTO?

    SEGUNDO O COMANDO DA QUESTÃO QUE SINALIZA LDB E ECA, CREIO QUE CABERIA RECURSO, POIS NÃO HÁ NENHUMA CITAÇÃO NA LDB SOBRE ESTE ASSUNTO.

  • Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), lei esta que busca reguardar os direitos das crianças e dos adolescentes considerados como pessoas em desenvolvimento e que necessitam de cuidados específicos, buscando assegurar seu pleno desenvolvimento e seus direitos, tem-se a Seção III que aborda a temática da Família Substituta, do Art. 28 ao 32. Segundo esta lei, no Art. 28, está disposto que a colocação de criança ou adolescente em família substitua somente poderá ocorrer mediante guarda, tutela ou adoção, com o objetivo de regularizar para a família em questão o direito sobre aquela criança ou adolescente. Com relação aos grupos de irmãos, com o objetivo, sobretudo, de resguardar os vínculos familiares, ainda no Art. 28, § 4º, define-se que estes deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda de uma mesma família. Isto é, não deve se separar grupos de irmãos, exceto quando comprovadamente existir algum risco da relação entre eles. Portanto, o ECA buscou preservar, já que por si só a colocação de criança ou adolescente em família substituta significa o rompimento de vínculos familiares, a preservação dos vínculos no caso dos irmãos, buscando, prioritariamente, preservar os interesses das crianças e dos adolescentes.


    RESPOSTA: CERTO
  • acho que não cairira em provas para professores a questão é de assistente social, no curso nunca ouvi falar á respeito.

     

  • Amanda Rocha, a banca CESPE não costuma colocar aquele tipo de questão mais encontrada em concursos, do tipo 4 ou 5 alternativas e uma resposta correta. Gealmente ela coloca um único enunciado e algumas alternativas para você responder V ou F. Provavelmente o enunciada diz respeito a diversas acertivas e entre elas tem uma da LDB, mas o qconcursos separa cada acertiva de um emsmo enunciado para responder cada uma V ou F.

  • O eca é cobrado,sim, em processos seletivos para educadores. A questão é boa.

  • LDB EM QUAL ARTIGO???

  • § 4 o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, EVITAR O ROMPIMENTO DEFINITIVO DOS VÍNCULOS FRATERNAIS.