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C - ERRADA.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. VALOR VENAL CORRESPONDENTE AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES.
(...).
2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...)
(AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
D- CORRETA - "Na arrematação em hasta pública, que é o leilão do imóvel, realizado pelo Poder Público para saldar dívidas em execução judicial (cível, trabalhista, previdenciária, etc), a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. E, mesmo que este seja insuficiente para cobrir o débito tributário, o arrematante não se responsabiliza pelo saldo, que deve ser cobrado do antigo proprietário. Exemplo: se um imóvel é leiloado para cobrir dívidas trabalhistas de R$ 70.000,00, e arrmatado por R$ 100.000,00, caso haja dívida de IPTU no valor de R$ 50.000,00, o saldo - R$ 20.000,00 - será ônus do antigo proprietário. Portanto, o arremantente em hasta pública não é responsável tributário e recebe o imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus". Direito Triutário, Volume ùnico, Roberval Rocha, p. 242.
E - ERRADA. Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
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A- ERRADA. Conforme afirmou o colega Renato, ao comentar a questão Q500835: "
Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e a falta de pagamento da exação no vencimento, fica dispensada a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados. A declaração do contribuinte “constitui” o credito tributário relativo ao montante informado e torna dispensável o lançamento, sendo legítima a recusa na expedição de certidão negativa de débito".
B - ERRADA. A concessão de liminar em sede de MS SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.
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Alguém sabe em que fundamento está a exceção citada na letra "d", tida por correta.
d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital
Lendo o art. 130 do CTN não vi exceção à regra de que a arrematação em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação.
2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes.
3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 799.666/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi)
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e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral. ERRADA
Relembrando o que seria o lançamento por homologação ou autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, ANTES de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura.. Art. 150 do CTN.
Além da súmula 360 do STJ que a colega mencionou acima, Sabbag explica o seguinte:
Não se aceita a DENÚNCIA ESPONTÂNEA no caso de tributo lançado por homologação, pago a destempo, mesmo ocorrendo o pagamento INTEGRAL do débito, POIS:
É pressuposto ESSENCIAL da DENÚNCIA ESPONTÂNEA o TOTAL desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado.
Nesse passo, ao se apresentar uma declaração Fisco, formaliza-se, para o STJ, a existência do crédito tributário, permitindo-se até se inscreva o valor não pago em dívida ativa.
Pág 786 e 807, 6 edição, 2014.
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LETRA D)
Em regra, o adquirente será o responsável tributário pelos impostos pendentes sobre o imóvel (art. 130, caput, primeira parte, do CTN). Contudo o próprio CTN traz duas exceções:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a
prova da quitação dos tributos (parte final do caput do
art. 130 do CTN);
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em
que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, art. 130,
parágrafo único).
É dizer que se eu compro um bem em um leilão judicial, em regra, não responderei pelos eventuais tributos existentes.
Contudo, o STJ possui um julgado afirmando que se no edital do leilão constar expressamente a existência de tais tributos, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao adquirente, senão vejamos:
"EXECUÇÃO. PRAÇA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS
FISCAIS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, DESDE QUE HAJA
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE OCORRENTE, NA
ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I -
Em regra, o preço apurado na arrematação serve ao pagamento do IPTU e
de taxas pela prestação de serviços incidentes sobre o imóvel (art. 130 e
130, parágrafo único, do CTN); II - Contudo, havendo expressa menção no
edital acerca da existência de débitos condominiais e tributários
incidentes sobre o imóvel arrematado, a responsabilidade pelo seu
adimplemento transfere-se para o arrematante; III - No tocante ao
alegado dissídio jurisprudencial, é certo que não houve cotejo
analítico, bem como não restou demonstrada a perfeita similitude fática
entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados; IV - Recurso
especial improvido." (STJ - 3ª T. - REsp 1.114.111/RJ - Rel. Min.
Massami Uyeda - DJe 04.12.09)
Espero ter ajudado.
"Entregue os seus caminhos ao Senhor e o mais Ele fará!"
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Sobre a assertiva B:
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 849273 RS 2006/0128935-6 (STJ) Data de publicação: 07/05/2008
Ementa: TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO LANÇAR. EXISTÊNCIA DE ÓBICE JUDICIAL À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
INÉRCIA DO FISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OCORRÊNCIA DO LANÇAMENTO ANTES DO
DECURSO DO LUSTRO DECADENCIAL. 1. As causas supervenientes suspensivas
do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de
providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa
vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário
a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança
após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da
Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
08.06.2005, DJ 05.09.2005).
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Complementando...
Sobre a letra "A":
"O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: i) suspensão da exigibilidade do crédito tributáriopara afastar o solve et repete; ii) excludência da mora futura; iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; e v)autovinculação administrativa contra qualquer atividade contrária aos efeitos do depósito."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-nov-06/consultor-tributario-limitacoes-constitucionais-depositos-tributos
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Essa questão não tinha como eu acertar, o livro do nosso glorioso Ricardo Alexandre não contemplava tal súmula do STJ, o que culminou no meu erro, a FCC pegou pesado na jurisprudência, espelhou-se na ESAF.
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a) Incorreto.
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DOS VALORES CONFESSADOS (DEPOSITADOS). AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL.
1. Não há falar em lançamento, e, por conseguinte, em decadência, quanto aos valores depositados, porquanto o depósito judicial, por equivaler à confissão de dívida relativamente ao montante depositado, constitui desde logo o crédito, permanecendo sobrestada a prescrição. (REsp 1216466 RS 2010/0190582-0)
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d) Correto. Apesar de ser o contrário da regra prevista no art. 130, parágrafo único, que determina que “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço” existe jurisprudência que justifica como correta essa alternativa.
Trecho do livro Direito Tributário Definitivo, do prof. Marcos André Ramos Vieira: “O Fisco, terá seus direitos sub-rogados no preço, isto é, passam os tributos a estar garantidos pelo valor pago em juízo. Todavia, se o edital da hasta pública indicar que o arrematante se responsabilizará pelos tributos relativos ao imóvel adquirido, não se aplica o disposto no art. 130, parágrafo único do CTN. Nessa hipótese, caberia ao arrematante diligenciar perante os órgãos fazendários para saber quanto é o débito pendente de tributos que recaiam sobre o imóvel, para ofertar o lanço já considerando as dívidas que tiverem em aberto.” Como jurisprudência de exemplo o autor oferece a ementa do seguinte Recurso Especial:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
- Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação.
- A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante.
- Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. Recurso especial não conhecido.
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Com relação a alternativa B, prestem atenção! A concessão de medida liminar em MS impede a exigibilidade mas não impede a constituição do crédito tributário.
B) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva NÃO impede a constituição do crédito tributário (impede a exigibilidade), pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança
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Resposta D
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a) O depósito do crédito tributário não equivale ao lançamento tributário para fins de constituição da dívida, uma vez que não há a participação da autoridade administrativa na homologação ou não do valor depositado.
"O depósito do montante do tributo devido, para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito, atende às seguintes funções: iii) na ausência de lançamento prévio, função constitutiva do crédito tributário, na forma de lançamento por homologação, para os fins de cobrança de eventual diferença; iv) garantia do crédito tributário; AnnaElisa
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b) A concessão de liminar em mandado de segurança de natureza preventiva impede a constituição do crédito tributário, pois obsta a prática de atos tendentes à sua cobrança.
1. As causas supervenientes suspensivas do crédito tributário não inibem a Fazenda Pública de providenciar a sua constituição , posto atividade administrativa vinculada e obrigatória. É que a Administração Ativa deve lançar o crédito tributário a fim de evitar a ocorrência da decadência, possibilitando sua cobrança após encerrada a causa suspensiva de exigibilidade (Precedente da Primeira Seção: EREsp 572.603/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.06.2005, DJ 05.09.2005). @conteudospgeestudos
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c) Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, para fins de ITBI, seu valor venal corresponde ao seu valor de mercado naquela oportunidade e não ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública
2. Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI, conforme entendimento pacífico deste STJ. (...) DiegoF.
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d) a arrematação de imóvel em hasta pública afasta a responsabilidade do adquirente no adimplemento dos créditos tributários que recaiam sobre o bem, salvo nos casos em que haja expressa menção da existência de débitos fiscais no edital.
LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU. MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 2. No caso de expressa menção da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos. Precedentes. thaiscandida
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e) O benefício da denúncia espontânea se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, ainda que pagos a destempo, desde que em montante integral
Súmula nº. 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". DiegoF.
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Comentário muito preciso. Obrigada, colega.