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ID
1504630
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Venceslau - SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A valorização do imovel do contribuinte em razão de obra pública (instalação de rede elétrica, obras contra enchentes, etc.) da ensejo ao pagamento do seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


      Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

      I - publicação prévia dos seguintes elementos:

      a) memorial descritivo do projeto;

      b) orçamento do custo da obra;

      c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

      d) delimitação da zona beneficiada;

      e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

      II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

      III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

      § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

      § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.