Art.
81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I -
publicação prévia dos seguintes elementos:
a)
memorial descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados,
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III -
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A
contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo
da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.