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ID
1506517
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Oacusado poderá, no interrogatório, ficar em silêncio ou, até mesmo, mentir, sem que isso seja considerado como confissão ou valorado negativamente pelo magistrado, ou seja, interpretado em prejuízo do réu. 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 


    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • Certa

    Os artigos 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito aosilêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório,cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via deconsequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva,sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativadessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo,desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.

    (STJ - HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • árt 196  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Jovem Ceifa Dor, esse artigo foi revogado tacitamente pelo paragrafo único do art. 186 do CPP.

  • O acusado tem o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    "O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); Fonte: DireitoNet."

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente Penitenciário

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.(C)


  • Ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, como podemos ver na atual redação do CPP (desde 2003): 

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    O art. 186 não fala explicitamente, entretanto, do situação em que o acusado mente para se defender. Pelo que eu pesquisei a questão não é tão pacífica, havendo sentenças em que se majora a pena do réu por ter mentido, mas isso não é bem aceito pela doutrina, e é raro na Jurisprudência, pois a "mentira" não poderia gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa.  

    Vale observar ainda que não se pode punir criminalmente ato não previsto em lei como crime, e o crime de Falso testemunho, no Código Penal, não inclui entra as mentiras puníveis aquela praticada pelo acusado:

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)​

  • Art. 5º, LXIII- CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 186- CP- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Bons Estudos!!!

  • CEIFA DOR, O ARTIGO É O 198, NÃO O 196.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    OBS:. A parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CRFB/88.

  • Em síntese, pode-se dizer que o direito de não produzir prova contra si mesmo, que tem lugar na fase investigatória e no curso da instrução processual, abrange:

     

    a) O direito ao silêncio ou direito de ficar calado: corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva;

    Acerca do direito do réu ao silêncio, de acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial do STF e citado na doutrina "Processo Penal e Constituição",de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho.

     

    - Tem natureza jurídica de direito público subjetivo

    - É aplicado para o indiciado e para o réu.

    - Não pode ser interpretado de modo prejudicial ao réu.

    - Garante ao réu negar-se a participar da reconstituição do crime

    b) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal: de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, § 3º) e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8S, § 2a, “g”, e § 3º), o acusado não é obrigado a confessar a prática do delito.

    c) Inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio.

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse cacere possa resultar a autoincriminação.

    e) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva: é aquela que retira vestígios do corpo.

  • A questão aborda os principios do Nemo Tenetur se Detegere, que o acusado tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, e tambem o principio do In Dubio pro Reo onde o acusado tem presumida a sua inocência.

  • LEMBRE-SE 
    posso calar sobre o que eu fiz mais nunca sobre quem sou 

  • Gabarito: Certo

     

     

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

  • Gab C

     

    Art5°- LXIII- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. 

     

    Art 186°- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    Parágrafo Único: O silência que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

     

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

     

    Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE.

     

     

     

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Questão modelo linda! Guardem ela.

  • Resumindo:

    Ele pode ficar calado e pode mentir sobre o fato, só não pode é caluniar e negar quem é, pois amolda ao tipo penal de falsa identidade.

    Princípio: NEMO TENETUR SE DETEGERE - ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Primeiro é >> . Qualificado ( identificação do acusado)

    Segundo >>> cientificado do inteiro teor da acusação,

    terceiro >>> Acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de :

    >>>>>permanecer calado e;

    >>>>>> de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Discordo dessa visão de que o princípio de não produzir provas contra si mesmo implique não valoração da negativa de autoria pelo acusado. É só observar o seguinte: o acordo de não persecução penal não é celebrado se o indiciado não confessar o crime, logo, o fato de o sujeito não confessar está sendo usado para lhe conferir um tratamento jurídico mais gravoso -- implicando, sim, em valoração negativa da não confissão.

  • Princípio da não-autoincriminação / Nemo Tenetur Se Detegere

    *Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    *Significa que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

    *Direito do acusado de não produzir provas contra si mesmo

    *Direito ao silêncio

    *Não importara em confissão

    *Não pode ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato a) personalíssimo; b) espontâneo; c) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); e) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); g) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    No que tange ao interrogatório e a afirmativa da presente questão, esta se apresenta correta, visto que se o acusado exercer o direito ao silêncio, este não poder ser interpretado em seu desfavor, conforme previsão do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”


    Vejamos trecho do HC 68.929 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “(...) QUALQUER INDIVIDUO QUE FIGURE COMO OBJETO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATORIOS POLICIAIS OU QUE OSTENTE, EM JUÍZO PENAL, A CONDIÇÃO JURÍDICA DE IMPUTADO, TEM, DENTRE AS VARIAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS, O DIREITO DE PERMANECER CALADO. "NEMO TENETUR SE DETEGERE". NINGUEM PODE SER CONSTRANGIDO A CONFESSAR A PRATICA DE UM ILICITO PENAL. O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO INSERE-SE NO ALCANCE CONCRETO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. E NESSE DIREITO AO SILENCIO INCLUI-SE ATÉ MESMO POR IMPLICITUDE, A PRERROGATIVA PROCESSUAL DE O ACUSADO NEGAR, AINDA QUE FALSAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA, A PRATICA DA INFRAÇÃO PENAL.


    Tenha atenção que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:


    “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.          
    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.         
    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mastratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a  garantia constitucional.         
    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possaser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
     4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falsotestemunho.”
     


    Resposta: CERTO


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir

    São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.

    Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio e pode mentir