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alt. e
Art. 365 CPC. Fazem a mesma prova que os originais:
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
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Art. 365 § 1º Os originais digitalizados mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
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De acordo com o novo CPC:
letra a) art 429 inc II NCPC
letra b) art 361 inc I NCPC
letra c) art 369 NCPC
letra d) art 481 NCPC
letra e) art 425 inc VI e paragrafo 1o NCPC
Bons estudos!!
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Na alternativa "a"
Se a parte que produziu o documento foi o autor, nao seria dele o onus de provar a sua autenticidade ?
Li a alternativa em cotejo com o 429,II CPC e permaneço na dúvida.
De fato, é flagrante o erro da alternativa "e" (gabarito da questao)
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CPC 2015 dispõe:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Letra A correta. Se o réu contestou a assinatura produzida pelo autor, cabe a este provar que ela é verídica.
O réu diz... esse documento X é falso! Cabe ao réu provar que efetivamente o doc X é falso.
Por sua vez, o réu diz... essa assinatura aí é falsa! Neste caso cabe ao autor que produziu o documento atestar que a assinatura contestada é verdadeira.