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ID
1507393
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    prescrição retroativa, em relação à doutrina e à lei penal brasileira1 , diz respeito à prescrição da pretensão punitiva do Estado ao agente criminoso com base na pena aplicada concretamente, isto é - quando já há sentença sem recurso da acusação, ou improvido este - o prazo prescricional se retrai.

    fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o_retroativa

  • Letra A – INCORRETA. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, tendo em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente aferida, conforme as regras do artigo 109 do CP.

    (http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/)


    Letra B – INCORRETA. Ocorre suspensão do prazo penal, conforme art. 116 do CP.

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    Ademais, existem outras causas de suspensão do prazo prescricional, tais como nos artigos 89, parágrafo 6º, da Lei nº 9.099/95, e 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

    O Art. 366 do CPP também a adota: “Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”


    Letra C – INCORRETA. A prescrição, neste caso, regula-se pela pena aplicada.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Letra D- INCORRETA - Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Letra E- CORRETA. “Prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol. 1. Ed. Metodo.9ª Edição. São Paulo. 2015).

  • Lembrando que não cabe prescrição projetada

    Abraços

  •  

    LETRA E.

    a) Errado. Nada disso. No caso do concurso de crimes, o cálculo é realizado isoladamente (art. 119 CP).

     

    b)Errado. Opa! Cuidado: a prescrição admite tanto a interrupção quanto a suspensão!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Artigo 10 do CP= "O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

  • A título de complementação:

    Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

    Trânsito em julgado para a acusação.

    =>É espécie de PPP

    Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib