Letra A – INCORRETA. No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, tendo
em vista que a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena
de cada delito, isoladamente aferida, conforme as regras do artigo 109 do CP.
(http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/prescri%C3%A7%C3%A3o-no-concurso-de-crimes/)
Letra B – INCORRETA. Ocorre suspensão
do prazo penal, conforme art. 116 do CP.
Art. 116 - Antes de passar em
julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o
reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado
a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o
condenado está preso por outro motivo.
Ademais, existem outras causas de suspensão do prazo
prescricional, tais como nos artigos 89, parágrafo 6º, da Lei nº 9.099/95, e 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
O Art. 366 do CPP também a adota: “Art. 366 – Se o acusado, citado
por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o
juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
Letra C – INCORRETA. A prescrição, neste caso, regula-se pela pena
aplicada.
Prescrição depois de transitar em
julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais
se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada,
não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa.
Letra D- INCORRETA - Os prazos de direito penal começam sua
contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de
tratarem-se de dia útil ou feriado.
Art. 10 - O dia do começo inclui-se
no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
Letra E- CORRETA. “Prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em
julgado da condenação para as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença
condenatória. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. Vol.
1. Ed. Metodo.9ª Edição. São Paulo. 2015).