SóProvas


ID
1507429
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O promotor oferece uma denúncia por crimes cometidos por sócios de uma empresa, indicando os autores e co- autores do delito, sem individualização da conduta de cada um deles. O juiz da comarca não recebeu a denúncia. No caso, a decisão do juiz

Alternativas
Comentários
  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (Quando te Vi)

    Da decisão que rejeita a denúncia
    Cabe recurso em sentido estrito
    Mas se for de imprensa ou Jecrim é apelação Mas se a denúncia for pelo juiz aceita
    Não cabe recurso algum, só HC
    Mas não se esqueça que tem exceção
    Se for de imprensa é recurso em sentido estrito E em Tribunal Superior sempre é agravo

    Professor: Flávio Martins

  • Questão de interpretação. Da decisão do juiz (aquela que já decidiu NÃO aceitar a denúncia), sendo esta certa ou errada, cabe sim RESE. Artigo 581, I, CPP.

    Aos estudos!

  • Da rejeição da denúncia/queixa-crime REEEEESE ( EM 5 DIAS ) pro Juiz :)

    GABA D

  • A alternativa A também está correta

    Não se confunde a denúncia geral com a denúncia genérica

    Abraços

  • PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS REQUERENTES.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DEFERIDO.

    1. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

    2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.

    3. Pedido de extensão deferido para determinar o trancamento da ação penal em favor dos Acusados DELLAMAR ZUCCO e DOMINGOS SAVIO RANGUETTI, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

    (PExtDe no HC 214.861/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 30/04/2012)

  • Não se pode utilizar a teoria do domínio do fato para presumir culpa, muita denúncia tem sido julgada rejeitada porque membro do MP não descreve de forma individualizada o liame entre a conduta do CEO ou sócio e o crime. É uma teoria que é aplicada com muita parcimônia em tribunais inferiores justamente por causa das críticas lançadas nos votos vencidos dos ministros Toffoli e Lewandowski quando do julgamento do mensalão.

    Gabarito D

  • Errei essa questão e Ouvi a voz do Chaves falando: que buroooo, dá zero pra ele!

  • Gabarito: D

    Sobre a alternativa A:

    "Não há qualquer previsão legal dizendo que a denúncia, no caso de crimes societários, pode deixar de individualizar a conduta de cada um dos sócios da empresa. Isso é possível, mas é fruto de criação jurisprudencial."

    Fonte: Revisaço, 5. ed., p. 584, Q 82 - Processo Penal

    Assim:

    a) está errada, porque há previsão legal (errado) para esse tipo de denúncia em crimes societários.

  • Gabarito: D

    O fato do juiz não receber a denúncia, cabe recurso em sentido estrito.

    Art. 581 - inciso I

    "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I- que não receber a denúncia ou queixa.

  • REjeita a denúncia = REse

  • Gente conforme os colegas informaram, o ERRO da letra "A" é dizer que a denúncia ofertada pelo MP sem individualizar a conduta tem respaldo Legal nos crimes societários, quando na verdade não há previsão legal, mas apenas fundamento jurisprudencial.

    Nesse sentido, nos crimes societários, multitudinários o MP não precisa individualizar a conduta de cada um de forma pormenorizada, bastando apenas uma descrição única, desde que seja homogênea e os agentes não tenham praticado atos isolados e distintos. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, não está na LEI.

  • HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DENÚNCIA. INÉPCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.

    1. Segundo operosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a descrição das condutas dos acusados na denúncia dos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do CPP, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa.

    2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve legar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime.

    3. Ordem concedida para trancar a ação penal, por inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja elaborada com o cumprimento dos ditames legais. (HC 65.463-STJ, 6ª. Turma, Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009).

    ============================================================

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADO APENAS POR PARTICIPAR DA DIREÇÃO DE EMPRESA QUE TERIA SUPOSTAMENTE FRAUDADO LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DE SUA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

    1. Embora não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.

    2. O simples fato de o réu figurar como um dos diretores de uma pessoa jurídica que, na condição de participante de processo licitatório, teria, em tese, fraudado a licitação, não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva.

    3. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.

    4. Recurso provido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do Recorrente. (HC 19.728- STJ – Quinta Turma – Min. Rel. Laurita Vaz, DJ 29/06/2009).

    A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva. Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar. Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado. Habeas deferido (STF, HC 80.549/SP, rel. Min. Nelson Jobim, j. 20.03.2001).

  • Art. 581 do CPP:

    Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa; 

  • PARA DECORAR:

    "RESE" PRA DEUS

    Rese para pronúncia e denúncia

  • GAB D

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Quanto a letra A: Trata-se de uma previsão jurisprudencial do STJ e STF e não legal. Para que o oferecimento da denúncia em crimes societários não sejam inviabilizados, o que acabaria consagrando uma impunidade, o STJ e o STF vem autorizando que ela seja apresentada sem a individualização da conduta do agente com todas as suas circunstancias, excepcionando-se a regra do art.. 41 do CPP. Contudo, a denuncia ou a queixa não poderá deixar de narrar o nexo de imputação, a vinculação mínima entre a conduta e o acusado e o crime por ele cometido. A simples condição de sócio de determinada sociedade não autoriza que o agente seja incluído no polo passivo da demanda, exigindo-se a demonstração de que ele concorreu de alguma forma para a prática do delito, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva, o que sempre dever ser evitado.

  • IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA: VEDADA (viola a ampla defesa, inviabilizando a resistência)

    IMPUTAÇÃO GERAL: ADMITIDA (todos concorreram para a produção do resultado – não há descrição minuciosa da responsabilidade interna e individual dos acusados)

    #SÓCIOS: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. (RHC 117.173 e HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017).

    IMPUTAÇÃO GENÉRICA: VEDADA (sem definir quem agiu e de qual maneira – fato incerto e imprecisamente descrito)