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Gabarito "E"
I. É legalmente permitida a inscrição de consumidores inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito enquanto permanecer o inadimplemento, observado o prazo máximo de cinco anos. Correta. Vide art. 43, § 1º do CDC
II. Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Correta. Vide Súmula 302 do STJ
III. A limitação de multa de mora prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito comercial emitidas anteriormente à sua vigência. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp
679560 SC 2004/0102100-5 (STJ)
IV. É possível a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Correta. Vide art. 28, § 5º do CDC.
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Se algúem souber outro fundamento para a assertiva III , me manda in box, obrigado antecipadamente.
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A assertiva III está certa, pois cédula comercial é título de crédito, não se subordinando ao CDC.
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A assertiva II está ERRADA. "II - Pode ser considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
A súmula 302 do STJ diz que: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."
Portanto,quando a banca coloca como " PODE SER CONSIDERADA abusiva", coloca como se pudesse ou não ser abusiva, a depender do caso concreto. A súmula é muito clara, colocando o termo "É" abusiva.
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Essa questão deve ser anulada. A assertiva II está errada. " Súmula 302/STJ - 11/07/2017. Consumidor. Plano de saúde. Cláusula abusiva. Limitação no tempo de internação. CCB, art. 5º. CDC, art. 51, IV. «É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.»" --> A própria súmula diz que É ABUSIVA a cláusula, não permitindo nenhum juizo de maneira distinta. O "Pode ser" da assertiva tende a caracterizar como um juizo discricionário, sendo, portanto, errado! Cláusula que aponta essa limitação de tempo de internação, é NULA DE PLENO DIREITO !
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III - Súmula 285 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista
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Assim como CC/02, a Lei do Cade adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica.
CDC menor.
Abraços
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A questão no item II, é passível de ser impugnada pela via recursal pois a expressão: "pode ser", é sinônimo de incerteza, e a sumula 302 do STJ é nítida em trazer a convicção do entendimento da Corte.
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Algumas complementações acerca do art. 51 do CDC que trata das cláusulas abusivas:
=>O rol do 51 não é taxativo, ou seja, é exemplificativo (numerus apertus);
=>A nulidade das cláusulas abusivas tanto poderá ocorrer nos contratos de adesão como nos contratos de comum acordo, uma vez que a norma abrange toda e qualquer relação de consumo. A sentença que decreta a nulidade é desconstitutiva (ou constitutiva negativa) e produz efeitos ex tunc, retroagindo à data da celebração do contrato;
=>A nulidade das cláusulas abusivas independe da demonstração da má-fé do fornecedor;
=>As nulidades das cláusulas poderão ser declaradas de ofício, mas há exceção:
*****Súmula 381, STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".*****
=> Cláusulas abusivas -> nulas de pleno direito.
FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA
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Quanto ao item II:
STJ, 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Pode ser ?! Não! É ABUSIVA!