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Letra (b)
Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
a) Art. 49 § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
Art. 59 Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
c) Art 22 § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
d) Art. 24. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
e) § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Gabarito D - Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Gab B
Sobre a letra E:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
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Para as compras de pequeno valor e de pronto pagamento é permitido o contrato verbal .
Se a culpa for da administração , haverá indenização ao contratado relativo aos serviços ja prestados e os prejuízos decorrentes desta anulação .
Tomada de preço é uma modalidade destinadas aos candidatos previamente cadastrados ou que preencham as condições de cadastramento em até 3 dias úteis antes do dia do recebimento das propostas.
No caso apresentado a licitação pode é dispensável em caso de segurança nacional .
No caso de doação não precisa de licitação .
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Penso eu que a questão deveria ser anulada, pois o item 3 não está incorreto. Mesmo nos casos de doação exige-se licitação. A regra é a licitação. A doação só será caso de dispensa quando for exclusiva para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
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Ocorre, Frederico Marques, que quando no item "E" diz: "mesmo no caso de doação", ele generaliza, como se, sempre fosse necessitar de licitação nos casos de doação e, como vc mesmo mencionou, há casos que será dispensada.
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Onde encontro o fundamento da letra "B"?
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Os contratos administrativos devem ser formais e escritos. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
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a) Incorreta. Em regra a anulação por motivo de ilegalidade não gera o dever de indenizar. Ocorre que, caso o contratado já tenha executado parte do que foi contratado, deverá ser indenizado;
b) Correta: Art. 60, p. único da Lei 8666/93: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento (R$ 8.000,00);
c) Incorreta: Temos na assertiva a definição da concorrência e não da tomada de preços;
d) Incorreta: O caso apresentado é de dispensa de licitação e não inexigibilidade;
e) Incorreta: Art. 17, I, "b" da Lei 8666/93.
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Erro da letra "e": no caso de doação a licitação fica dispensada (art. 17, I, "b" da Lei 8.666/93).
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Ueslei Melo , 5% de R$ 80.000,00 é R$ 4.000,00....
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Letra "B"
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, SALVO contratos de até 5% do valor do convite (R$ 4.000) e se for pronta entrega e pronto pagamento. Art. 60, p. único da Lei 8666/93.
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Mais um "SALVO" que eu esqueci e me matou!
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ART 60 Paragrafo Unico: É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a AP, SALVO, o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%, do limite estabelecido no ART 23 alínea a (80.000,00x5%=4.000,00) - R$ 4000,00 -feitas em regime de adiantamento ( por ser de adiantamento não é obrigado ter licitação). Exemplo: preciso de um Benjamim pra ligar a impressora e3 computador na mesma tomada.... pede na tesouraria o valor e compra no Empório do seu Zé. - Ah! não esquece a nota.
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Quando eu tinha uma copiadora, minha forma de contrato com uma escola pública próxima era desse tipo: Verbal. Tiravam diversas fotocópias e pagavam quando saiam os recursos.
Ainda assim, não associei o fato à resposta correta. Bom saber que o limite é de R$ 4.000,00.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 49. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
b) CERTO: Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
c) ERRADO: Art 22. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
d) ERRADO: Art. 24. É dispensável a licitação: IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
e) ERRADO: Art. 22. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a que a fundamenta ainda é a 8.666/93. Assim:
A. ERRADO.
“Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”
B. CERTO.
“Art. 60, parágrafo único, Lei 8.666/93. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”
C. ERRADO.
“Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.
“Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
D. ERRADO.
“Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.”
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
E. ERRADO.
“Art. 17, Lei 8.666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i.”
GABARITO: ALTERNATIVA B.