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ID
1508782
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da organização político-administrativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Art. 20, da CF.:  são bens da UNIÃO  II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art 26 , da CF:  são bens dos ESTADOS IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Alguém pode me explicar a letra b?

  • Mari, a doutrina considera como regra geral que as terras devolutas são do estado

  • A) Brasilia



    B) Regra geral, são do estado.



    C) correctus. São as chamadas competências legislativas privativas (art. 22. CF). As competências exclusivas (art 21, CF) são indelegáveis.



    D) Isso non ecziste. O rol de competências é taxativo.



    E) Aos municípios.


  • a) o Distrito Federal é a capital da República Federativa do Brasil. ERRADA

    Art. 18. § 1º - Brasília é a Capital Federal.


    b) as terras devolutas pertencem à União. ERRADA (em regra, pertencem aos Estados)

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;


    c) é possível que a União, de acordo com o texto constitucional, autorize os estados, por meio de lei complementar, a legislarem sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União. CORRETA

    Art. 22 Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    d) a competência material da União é subsidiária, ou seja, à União competem as matérias não elencadas na competência expressa dos demais entes federados. ERRADA

    Art. 25. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.


    e) compete aos estados-membros, diretamente ou por meio de concessão, organizar e prestar serviços de transporte público coletivo, que têm caráter essencial. ERRADA

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

  • realmente tá complicado. vejamos diz que as terras devolutas que não são da união são do estado! isso parece o que?? para mim parece que a regra é ser da UNIÃO. mas ok né.

  • não concordo. mas olhei aqui no livro e parece que realmente a doutrina diz que a regra é ser dos estados.

  • Gente, vou analisar o art. 20 em sua literalidade para exterminar as dúvidas que apareceram sobre as terras devolutas:


    Art. 20. São bens da União:


    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; 


    Utilizando um pouco de gramática para interpretar o texto, veja que o item em negrito é uma oração restritiva e pode ser lida da seguinte forma: dentre as terras devolutas somente aquelas indispensáveis  à defesa das fronteiras...


    Ou seja, há uma condição para as terras devolutas serem consideradas da união, mesmo que estejam dentro  do território da união. A ordem que a CF apresenta esse artigo nada tem a ver com a regra e exceção. Já para o estado não se configura essa regra adicional,  portanto basta estar dentro do território.


    O problema do item B é que ele generaliza, mas somente as terras devolutas que satisfazem as condições do art. 20 inciso II são da União.

    .

    Pode-se chegar a mesma conclusão através de pensamento prático, ou seja, onde está a maior concentração de terras devolutas? No interior do estados ou nas fronteiras? Se a maior parte está no interior do estado, então como isso pode ser considerado exceção?

  • Sobre a letra "b", entendo, como bem explicou o André Gomes, que o erro esteja na ausência de qualquer ressalva no texto. Talvez o problema não seja porque as terras devolutas pertençam, em regra, a esse ou aquele ente federativo, como se discute abaixo, mas o fato de que a assertiva simplesmente generaliza, como se todas as terras devolutas fossem propriedade da União.

  • Gabarito C.

    a) Capital é Brasília e não Distrito Federal Art. 18, parág.1º).

    b) as terras devolutas também pertencem aos Estados (Art. 26, IV).

    d) A competência residual pertence aos Estados e não a União (Art. 25, parág. 1º).

    e) Transporte público é competência dos Municípios, exceto os interestaduais (Art. 30, V).

  • Rapaz jurava que era a letra B.

    :-(

  • A letra B está errada porque está incompleta,

    Art. 20. São bens da União:

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;



  • Autorizacao ou permissao
  • Esse tipo de questão requer que você seja bastante criterioso no momento da leitura das assertivas, procurando a alternativa mais completa e objetiva!

  • Ana Carolina, segue resposta à sua dúvida sobre as terras devolutas. O texto é grande, no entanto, vale a pena.

     


    Na época do Brasil colônia, todas as terras descobertas eram públicas e pertenciam a Portugal, que, por sua vez, trespassou parte delas para os colonizadores, mediante as concessões de sesmarias, que deveriam ser demarcadas e cultivadas, sob pena de comisso, ou seja, retorno das terras para a Coroa. Dessa forma, tanto as terras que caíram em comisso como as que nunca foram trespassadas e, assim, não foram fixadas como de domínio privado nem tinham destinação específica no domínio público foram consideradas devolutas.


    Proclamada a independência, as terras devolutas passaram a integrar o patrimônio público do Império.


    Em seguida, nos termos do art. 64 da Constituição de 1891 (República), as terras devolutas foram transferidas para os Estados-membros, ficando com a União somente a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Alguns Estados, por sua vez, transferiram, ao longo do tempo, parcela das terras devolutas para os seus Municípios.


    Na Constituição de 1988, parte das terras devolutas que já tinham sido destinadas aos Estados reverteu ao domínio público federal, uma vez que, nos termos do art. 20, II, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.


    Assim, podemos afirmar que as terras devolutas, desde a Constituição de 1891, por regra, pertencem aos Estados-membros, excetuando-se aquelas que, conforme visto, são indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (art. 20, II, c/c o art. 26, IV).

     


    FONTE: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2013.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    § ÚNICO -  Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Letra C. Art. 22 parágrafo únio

  • Nem todas as terras devolutas são bens da União. Ponto. Somente as indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Fonte: CF/88, art 20, inciso II.

  • GABARITO C

    CF - Art. 22 parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre organização politico-administrativa.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Brasília é capital. Art. 18, § 1º, CRFB/88: "Brasília é a Capital Federal".

    Alternativa B – Incorreta. Não são todas as terras devolutas que pertencem à União. Art. 20, CRFB/88: "São bens da União: (...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; (...)". Art. 26, CRFB/88: "Incluem-se entre os bens dos Estados: (...) IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União".   

    Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 22: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".

    Alternativa D - Incorreta. A competência material da União está prevista no art. 21 da Constituição. Além disso, a competência residual cabe aos Estados, não à União. Art; 25. § 1º, CRFB/88: "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se de competência dos Municípios. Art. 30, CRFB/88: "Compete aos Municípios: (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.