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ID
151342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Acerca da legislação arquivística brasileira, julgue os itens
de 109 a 120.

Os órgãos públicos federais deverão publicar, no Diário Oficial da União, os editais da eliminação de documentos amparada em processo avaliativo, mesmo que o órgão não adote tabela de temporalidade.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada não por falar da publicação do edital no Diário Oficial, e sim pela parte final "(...) mesmo que o órgão não adote tabela de temporalidade."

    Segundo a RESOLUÇÃO Nº 5, DE 30 DE SETEMBRO DE 1996:

     Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Público farão publicar nos Diários Oficiais da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios, correspondentes ao seu âmbito de atuação, os editais para eliminação de documentosdecorrentes da aplicação de suas Tabelas de Temporalidade, observado o disposto no art. 9º da Lei 8.159, de 08 de janeiro de 1991.
  • Errado

    De fato é impensável que um órgão público não possua uma tabela de temporalidade para reger e gerir sua massa documental, por menor que seja este órgão.

  • Essa prova foi em 2009... o erro consistiu em uma troca no final do item. Na minha opinião o examinador foi bem maldoso.

    A partir disso fui pesquisar, pois fiquei na dúvida se o órgão só pode eliminar documentos se tiver tabela de temporalidade. Na minha cabeça poderia ter uma exceção.

    Mas hoje, em 2020, essa questão estaria errada mesmo, pois o CONARQ editou a Resolução n. 40 (alterada pela CONARQ n. 44). Olhem só:

     “Art. 2º A autorização para a eliminação de documentos digitais e não digitais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, dar-se-á mediante aprovação do código de classificação de documentos e tabela de temporalidade e destinação de documentos elaborados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD de cada órgão ou entidade e aprovados pela instituição arquivística pública, em sua esfera de competência.” (Redação dada pela Resolução nº 44, de 14 de fevereiro de 2020).

    §1º A eliminação de documentos fica condicionada à análise, avaliação e seleção pela CPAD dos arquivos produzidos e acumulados pelo órgão ou entidade no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação daqueles destituídos de valor, de acordo com a tabela de temporalidade e destinação de documentos e à aprovação do titular do órgão ou entidade produtor ou acumulador do arquivo.” (Redação dada pela Resolução nº 44, de 14 de fevereiro de 2020).

    §2º A eliminação de documentos que não constarem da tabela de temporalidade e destinação de documentos, será realizada mediante autorização excepcional da instituição arquivística pública, em sua esfera de competência.” (Redação dada pela Resolução nº 44, de 14 de fevereiro de 2020) -----> (Essa é a exceção. Mas aqui não se fala em não ter tabela de temporalidade e sim dos documentos que não constarem nela. Completamente diferente)