Já em relação à intervenção de terceiro, segue entendimento de Alexandre Câmara... O mesmo art. 280, que proibiu a ação declaratória incidental, vedou também a intervenção de terceiros no procedimento sumário, com exceção da assistência, do recurso de terceiro prejudicado e das intervenções fundadas em contrato de seguro. Ficaram absolutamente proibidas a oposição e a nomeação à autoria. Além disso, ficam proibidos a denunciação da lide e o chamamento ao processo, salvo nos casos em que estas intervenções sejam provocadas com fundamento em um contrato de seguro, como se dá, por exemplo, nos casos de acidente de trânsito (art. 275,II, d), em que o demandado denuncie a lide à seguradora, ou nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se permite expressamente (art. 101, II, do CDC) o chamamento ao processo do segurador nos casos em que o fornecedor é demandado pelo consumidor que pretende reparação de danos. Parece-me, em linhas gerais, salutar a medida. Proibir a intervenção de terceiros significa salvaguardar a celeridade processual, um dos fins essenciais do procedimento sumário.