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GABARITO: "E".
Questão bem elaborada, pois envolve vários dispositivos legais. Vejamos.
A pessoa que pratica atos que dilapida o seu patrimônio, capaz de comprometer o seu patrimônio, colando em risco a sua subsistência e de seus dependentes é considerada pródigo. Nossa legislação o considera relativamente incapaz (art. 4º, IV, CC): São incapazes, relativamente a certosatos, ou à maneira de os exercer: IV - os pródigos. Segundo o art. 1.767, V, CC, o pródigo está sujeito à curatela. Nos termos do art. 1.768, CC: a interdição deve ser promovida: I. pelos pais ou tutores; II. pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III. pelo Ministério Público.
Lembrando que segundo o art. 1.782, CC, "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".
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Sucintamente: o pródigo (aquele que pratica diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes - conforme dispõe o enunciado da questão) é considerado pela Lei Civil relativamente incapaz, sendo a ele aplicado o instituto da curatela. A ação de interdição, que tem por finalidade a declaração da incapacidade e consequente nomeação do curador, pode ser promovida pela cônjuge.
GAB.: E
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Alguém poderia explicar o erro da "c"?
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Joaninha Concurseira, acredito que o erro da alternativa C está em mencionar que será "nomeado tutor" (quando o correto seria curador - nomeado pelo juiz nas ações de interdição) e ainda acredito estar incorreta a menção "para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial" (tendo em vista que há certas limitações para a disposição do patrimônio do curatelado pelo curador)
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Tutela é instituto aplicavél aos menores. A tutela é uma forma de colocação do menor em família substituta, assim como a guarda e a adoção (arts. 36 e ss do ECA). A curatela, por sua vez, é instituto aplicável, em regra, aos maiores que necessitam ser interditados. Espero ter ajudado quanto a este ponto.. Então não devemos confundir tutela e curatela, apesar da linha tênue que os diferencia.
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" tutela para menores
CURATELA para MAIORES (curatela é uma palavra maior dããã:)) "
(vi isso em algum comentário e me ajudou bastante)
Bons estudos!
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Tenho outra maneria para diferenciar tutela de curatela:
Tutela = Conselho Tutelar, ou seja, para menores. Decorei dessa forma. hehehe
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gente, só puxando o gancho do processo de interdição...o efeito da sentença é ex tunc/nunc? como fica pra fins de anulação de negócio jurídico?
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Pródigo é aquela pessoa que pratica diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes.
Código Civil:
Art. 4
o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
V - os pródigos.
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve
ser promovido:
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
IV - pela própria pessoa.
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1
o Na
falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2
o Entre
os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3
o Na
falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do
curador.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
A) deverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na pessoa do
cônjuge.
O pródigo deverá ser mantido sob
curatela, que recairá,
preferencialmente, na pessoa do cônjuge.
Incorreta letra “A".
B) será considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo
representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo Ministério
Público.
O pródigo é considerado
relativamente incapaz, devendo ser
assistido
nos atos que importem em administração patrimonial.
Incorreta letra “B".
C) não será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após o que
deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que impliquem disposição
patrimonial.
O pródigo não será considerado incapaz, até a declaração de interdição,
após o que deverá ser nomeado
curador para a prática de atos que impliquem disposição
patrimonial.
Incorreta letra “C".
D) somente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência mental que
comprometa o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O pródigo será interditado e só poderá praticar os atos sem curador que
não importarem em administração do seu patrimônio.
Incorreta letra “D".
E) está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida
inclusive pelo cônjuge.
O pródigo está sujeito a curatela, decorrente de interdição e poderá ser
promovida, também pelo cônjuge.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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Os pródigos estão sujeitos à curatela.
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Complementando.
Com a revogação do art. 1.768 pela Lei nº 13.105/2015, o fundamento recorre para o art. 747 do NCPC:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
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GAB: E
tive dificuldades em resolver a questão, fiquei na dúvida entre as assertivas C e E, e errei. Mas vejamos
para quem não tem acesso aos "comentários do professor". No tocante a alternativa C:
ela pecou por usar o termo "tutor" ao invés de "curador"
#avante
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CURADOR ESPECIAL – Nomeação para representar outra pessoa com finalidade determinada.
CURATELA – Nomeação para cuidar de alguém e gerir seus bens em todos os atos.
TUTELA - Nomeação para cuidar da pessoa e dos bens de um menor órfão.
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Artigo 1.768 do código cívil (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado
pela Lei n º 13.105, de 2015)
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Redação atual do CC:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V - os pródigos.
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I - pelos pais ou tutores; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
III - pelo Ministério Público. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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ENUNCIADO - Considere que determinada pessoa pratique diversos atos de dilapidação de seu patrimônio, colocando em risco sua subsistência e de seus dependentes. De acordo com o Código Civil, referida pessoa = PRÓDIGO (relativamente incapaz)
F - A) deverá ser mantida sob tutela, que recairá, preferencialmente, na pessoa do cônjuge.
... mantida sob CURATELA..
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
V - os pródigos.
O pródigo está sujeito à curatela (art. 1.767, V, CC). Ele se submete à ação de interdição, que tem por finalidade a declaração da incapacidade e a consequente nomeação de curador.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
F - B) será considerada incapaz de direitos e deveres na ordem civil, sendo representado, em todos os atos, pelo curador nomeado pelo Ministério Público.
... sendo ASSISTIDO, em ALGUNS atos - atos que impliquem em disposição patrimonial-, pelo curador... nomeado PELO JUIZ.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
F - C) não será considerada incapaz, até a declaração de interdição, após o que deverá ser nomeado tutor para a prática de atos que impliquem disposição patrimonial.
... deverá ser nomeado CURADOR
F - D) somente será interditada se constatada enfermidade ou deficiência mental que comprometa o necessário discernimento para os atos da vida civil.
... Não há interdição somente nesses casos! Como p.ex. o pródigo
V - E) está sujeita a curatela, decorrente de interdição que poderá ser promovida inclusive pelo cônjuge.