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ID
1517818
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

01. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado.

II - As fontes jurídicas trabalhistas materiais de inspiração econômica fluem da dinâmica do sistema capitalista, especialmente a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, provocando maciça utilização de força de trabalho nos moldes empregatícios. Já as fontes jurídicas materiais de cunho poiítico-sociológico advém de conquistas dos movimentos sociais organizados por trabalhadores, tanto no plano das empresas e no mercado econômico, quanto nos partidos e movimentos políticos.

III - As fontes jurídicas trabalhistas formais são os mecanismos pelos quais as normas ingressam na ordem jurídica e a rigor todas derivam de um único centro de positivação, o Estado, segundo a teoria monista. Ainda segundo esta teoria, as normas coletivas oriundas de negociação coletiva entre Sindicatos e as condições previstas nos contratos de trabalho firmados entre as partes somente seriam aplicáveis quando derivadas de regras estatais positivadas e pre­ existentes, que fixem requisitos para sua validade, vigência e eficácia.

IV - São fontes formais autônomas do direito do trabalho as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o contrato coletivo de trabalho, o acordo homologado por sentença normativa em dissídio coletivo, usos e costumes, o laudo arbitrai, o regulamento empresarial e as cláusulas contratuais.

Alternativas
Comentários
  •  

    Itens II e III, corretos:

    Destaca-se que, o defensores da teoria monista entendem que as fontes
    formais do direito derivam de um único centro de positivação jurídica, qual
    seja, o Estado.

     

    No que tange ao pluralismo jurídico, na visão de Antônio Carlos Wolkmer, seria o seguinte:

    "Trata-se de extrair a constituição da normatividade não apenas mais das fontes ou canais habituais clássicos
    representados pelo processo legislativo e jurisdicional do Estado, mas captar o
    conteúdo e a forma do fenômeno jurídico mediante a informalidade de ações
    concretas de atores coletivos, consensualizados pela identidade e autonomia dos
    interesses do todo comunitário, num lócus político, independente dos
    rituais formais de institucionalização" (WOLKMER, 1994. p, 129).


  • Para quem quiser ler um pouco mais sobre essa classificação das fontes é só buscar o livro do Godinho. No capítulo 5 ele trata das fontes e apresenta essa divisão de fonte material sob perspectiva econômica, sociológica, política e filosófica. 

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    I - Errada. Maurício Godinho informa que, de fato, o modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão, mas tal modelo não encontra inspiração em modelos democráticos. Pelo contrário, sua inspiração advém das experiências fascistas europeias da primeira metade do Século XX, que embora expurgado nos países que originariamente o adotaram - Alemanha e Itália - foi encampado por países que o importaram a partir das décadas de 30 e 40 como o Brasil. Tem por finalidade precípua tal modelo, retirar o conflito socioeconômico do trabalho do âmbito da sociedade civil, deslocando-o para o interior do aparato estatal (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 110). Não se pode, no entanto, deixar de salientar que a Constituição de 1988 trouxe alguns avanços democráticos, em relação à este modelo tradicional.

    II - CORRETA. Mais uma vez partindo dos ensinamentos de Godinho, temos que, efetivamente, as fontes materiais econômicas decorrem da evolução do sistema capitalista, baseada na produção calcada no modelo de grande indústria, e de concentração dos empreendimentos capitalistas, fatores que provocaram maciça utilização da força de trabalho, nos moldes empregatícios. Já as fontes de cunho político-ideológico, estão vinculadas aos movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, possuindo nítido caráter reivindicatório, como no caso do movimento sindical, além da relação que guarda com os partidos e movimento políticos operários. (Ibid, pág. 129)

    III - CORRETA. De fato, o Estado é o único centro de positivação das normas jurídicas, para a teoria monista. Para a teoria pluralista confere-se valor normativo às normas decorrentes de negociação coletiva, admitindo, portanto, que a hegemonia estatal na positivação normativa não afasta a possibilidade de haver uma convivência harmônica entre as normas estatais e as demais fontes normativas. Por outro lado, a monista acaba fazendo concessão quanto à negociação coletiva, justamente se, e apenas se, considerarmos que sua elaboração tem por fundamento normas estatais preexistentes, pois estas são as únicas dotadas de coerção e imperatividade. (Ibid, págs. 130 e 131)

    IV - Errada. Nem todas essas fontes podem ser consideradas autônomas, na medida em que nem todas decorrem da participação direta dos seus destinatários, na sua elaboração. Esse, aliás, é o principal contraponto que as diferenciam das fontes heterônomas, oriundas, estas, da atuação estatal, sem a participação, portanto, dos destinatários das normas na sua elaboração. Portanto, normas como a sentença normativa e o laudo arbitral, não podem ser consideradas fontes autônomas.

    RESPOSTA: D
  • A IV está errada, porque sentença normativa e laudo arbitral são fontes heterônomas, sendo que o laudo arbitral é uma figura especial, segundo Godinho, pois pode possuir uma faceta autônoma, nos casos em que decida pela livre faculdade dos agentes destinatários e se absorver, na comissão arbitral, a representação direta dos destinatários das normas.

  • I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas (autocraticas) européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. GODINHO (2016), fls. 123/124.

     

  • I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. (INCORRETA)

    as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado. (Prevalece a autonomia sindical e a auto-organização dos sindicatos, de modo que não há combinadas formas de controle pelo Estado)

  • "O modelo justrabalhista brasileiro, como se sabe, foi apropriado das experiências autocráticas europeias do entreguerras, fundando-se, em especial, no parâmetro fascista italiano." Godinho, 2017, p. 130.

    Fica o questionamento se isso faz a "I" errada porque diz "democrática" ou porque fala no presente, enquanto a explicação acima fala sobre as bases fundantes da Justiça laboral.

  • A I tá errada por diversos fatores, um deles que não foi apontado, é que Godinho defende que o Brasil já NÃO ESTÁ MAIS no modelo Estatal-subordinado de Gestão Trabalhista:

    "O modelo estatal-subordinado de gestão trabalhista, tal como insculpido nas experiências fascistas europeias da primeira metade do século XX (mormente Alemanha e Itália), foi expurgado pelos processos democratizantes de após a Segunda Guerra, naqueles países de capitalismo central. Entretanto, seu padrão de gestão autocrática das relações trabalhistas e de inserção da classe trabalhadora na sociedade moderna não passou, necessariamente, ao status de mera rememoração histórica. É que permanece claro o interesse em se apreenderem os pontos e efeitos centrais desse antigo modelo jurídico-trabalhista pelo menos em países que importaram esse modelo, nas décadas de 1930 e 40, reproduzindo-o nas cinco ou seis décadas seguintes (como o Brasil)." (DELGADO, 2019, pgs. 139/140).

    Pra ele, o Brasil passa por um processo de democratização desde a CR/88, tendo deixado esse modelo tradicional de lado.

    Ele deixa claro a adoção pelo Brasil, hoje, do modelo de Normatização Privatística Subordinada, que é aquele em que se dá autonomia aos agentes particulares para criar normas, desde que observado um patamar mínimo de normas.

    A alternativa também erra, como já apontado pelos colegas, ao considerar democráticos regimes fascistas.

  • O regulamento empresarial apenas pode ser visto como fonte real do direito do trabalho quando ele não for unilateral.