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LETRA D - INCORRETA
CF - Art. 100, § 12. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
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I - CORRETA: REMESSA DE OFÍCIO - PRECATÓRIO - M A TÉRIA ADMINISTRATIVA - NÃO CABIMENTO. Não
é cabível remessa de ofício nos casos de decisões desfavoráveis aos
entes públicos, proferidas em sede de precatório, uma vez que a natureza
dos precatórios é administrativa e, não, jurisdicional (Precedentes :
RXOFROAG- 803.975/ 01; RXOFROAG-62.031/2002-900-03-00;
RXOFROAG-11.384/2002-900-09-00, RXOFROAG-1.700/2002-900-09-00)
II - CORRETA: Súmula 303, II, TST: Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.
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A alternativa "E" também está incorreta. Deveriam ter anulado essa questão.
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atualizando :
Súmula 303 do TST:
[...]
II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI1 - inserida em 03.06.1996).