A alternativa "a", no meu entender, também está incorreta. O princípio da perpetuatio jurisdictionais está expresso no artigo 87 do CPC, dessa forma:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Portanto, tal princípio se verifica no momento da propositura da ação.Acredito que há confusão da perpetuatio jurisdictionis com a perpetuatio legitimationes, estampada no art.264 do CPC:Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Esta última (perpetuatio legitimationes), é que se verifica após a citação válida.
Quanto a alternativa "b", nenhuma dúvida quanto a sua incorreção, já que somente a incompetência absoluta é pressuposto negativo, e não a incompetência relativa.