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ID
1517935
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a", no meu entender, também está incorreta. O princípio da perpetuatio jurisdictionais está expresso no artigo 87 do CPC, dessa forma:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Portanto, tal princípio se verifica no momento da propositura da ação.Acredito que há confusão da perpetuatio jurisdictionis com a perpetuatio legitimationes, estampada no art.264 do CPC:

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Esta última (perpetuatio legitimationes), é que se verifica após a citação válida.

    Quanto a alternativa "b", nenhuma dúvida quanto a sua incorreção, já que somente a incompetência absoluta é pressuposto negativo, e não a incompetência relativa.
  • Letra B - Constituem pressupostos processuais negativos a litispendência, a coisa julgada e a perempção. A incompetência relativa não constitui um pressuposto negativo.

  • Para mim, a letra A também está errada, conforme comentários do colega Léo Oliveira.

  • Concordo com o posicionamento dos colegas quanto ao erro da alternativa "a", haja vista o artigo 87 c/c artigo 263, ambos do CPC, sendo certo que a citação influenciará apenas nos efeitos do art 219 frente ao réu, não sendo considerada, portanto, para a "perpetuatio jurisdictionis".


  • Art, 43 cpc 2015!