a) A tramitação de um processo criminal - principalmente até que não caibam mais recursos (o que é conhecido como trânsito em julgado) – é demorada, muito mais que a tramitação de um processo trabalhista. E por outro lado, se o empregador resolver esperar o trâmite daquele processo para só então dispensar ou não o trabalhador, incorrerá, fatalmente no já explicado perdão tácito.
Outra coisa importante a ser considerada é a imediatidade da punição, ou seja, tão logo o patrão tenha conhecimento dos fatos, se decidir pela dispensa com justa causa deverá fazê-la de imediato, sob pena de se caracterizar o denominado “perdão tácito”, que quer dizer que aquela conduta, conquanto grave, foi desculpada pelo empregador e não pode mais ser objeto de punição.
b) Súmula 452 - "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês."
C) Não há direito adquirido, é um adicional condicional.
D) Súmula no 6, TST: VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial
E) Art. 487 § 5o da CLT: " O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado."