SóProvas


ID
1518202
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prestigia a eficiência da negociação coletiva previsão em lei complementar estadual que determina ao Governo do Estado que participe das negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na mesma lei complementar.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância dos princípios da unicidade e da democracia interna.
III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.
IV. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível o exercício de controle jurisdicional da ilegalidade ou do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente, endereçado ao controle ministerial sobre a organização sindical.

Alternativas
Comentários
  • Letra C é a correta.

    Item III - Info 598 do STF - http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=ADI&pagina=945&base=INFO

    Item IC - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=177

  • “Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.” (MI 144, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993). No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010.

  •  II) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância dos princípios da unicidade e da democracia interna.

    A Súmula 677, do STF, diz: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (Súmula 677.)

    Portanto, o erro se encontra no finalzinho: "e da democracia interna."

  • DESTITUIÇÃO DOS DIRIGENTES E DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

    ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO. O Ministro Maurício Godinho, em seu Curso de Direito do Trabalho, deixa claro quem é o destinatário da proibição de intervenção e interferência elencadas no artigo 8º, I, da CF, ao dispor, verbis:

    “(...) parece claro que o comando constitucional de não interferência e intervenção do Estado na organização sindical, corolário do princípio da autonomia dos sindicatos, é franco e cristalino no tocante a interferências político-administrativas estatais, por meio do seu aparelho administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego – estas não podem, efetivamente, ocorrer” (Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., LTr, página 1334). Nesse contexto, o dispositivo constitucional em comento não tem o alcance pretendido pelos réus, pois não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da CF.

    (TST – 3a Turma - RR-113200-30.2009.5.11.0004 – Rel. Des. Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira – 07/08/2012)