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Letra C é a correta.
Item III - Info 598 do STF - http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=ADI&pagina=945&base=INFO
Item IC - http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=177
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“Liberdade
e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF,
art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho,
sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é
inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não
a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro,
para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de
direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei
não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as
liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é,
pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado,
subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização
ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível –
subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso
dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de
fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a
sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical,
que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por
disciplina nova do registro sindical, – há
de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder,
incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.”
(MI 144, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992,
Plenário, DJ de 28-5-1993). No mesmo sentido: AI
789.108-AgR, rel. min.Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda
Turma, DJE de 28-10-2010.
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II) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância dos princípios da unicidade e da democracia interna.
A Súmula 677, do STF, diz: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (Súmula 677.)
Portanto, o erro se encontra no finalzinho: "e da democracia interna."
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DESTITUIÇÃO DOS DIRIGENTES E DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO. O Ministro Maurício Godinho, em seu Curso de Direito do Trabalho, deixa claro quem é o destinatário da proibição de intervenção e interferência elencadas no artigo 8º, I, da CF, ao dispor, verbis:
“(...) parece claro que o comando constitucional de não interferência e intervenção do Estado na organização sindical, corolário do princípio da autonomia dos sindicatos, é franco e cristalino no tocante a interferências político-administrativas estatais, por meio do seu aparelho administrativo, o Ministério do Trabalho e Emprego – estas não podem, efetivamente, ocorrer” (Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., LTr, página 1334). Nesse contexto, o dispositivo constitucional em comento não tem o alcance pretendido pelos réus, pois não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito conforme estabelece o artigo 5º, XXXV, da CF.”
(TST – 3a Turma - RR-113200-30.2009.5.11.0004 – Rel. Des. Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira – 07/08/2012)