-
Gabarito Letra C
I - Em processo administrativo disciplinar, o controle jurisdicional sobre o
procedimento bem como sobre o ato final de punição dele decorrente deve
ser analisado sob a ótica de: a) ampla defesa; b) contradiório; c)
devido processo legal e d) proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo
assim, vislumbra-se que, além dos aspectos formais, a análise entre a
compatibilidade dos fatos praticados e do ato de punição, sob a ótica da
razoabilidade e proporcionalidade, também deve ser objeto de controle
por parte do Poder Judiciário
( STJ MS 14.253/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011) (RMS 28.169/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)
II - Na verdade se trata de uma competência típica do TCU, vide CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário público
III - CERTO: ao Poder Judiciário é permitido tão somente o exame da legalidade do
concurso público, sendo vedado apreciar os critérios utilizados pela
banca examinadora, sob pena de substitui-la no exame do mérito do ato
administrativo praticado (RE 632853 STF)
bons estudos
-
Decisão definitiva do STF no RE 632853:
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão
geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu
provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco
Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão,
negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios
adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser
revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco
Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que
representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de
Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na
Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus
curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra,
OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos
Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto,
OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015.
-
Complementando o comentário do colega Renato, me parece que o erro da II é dizer que o julgamento de contas pelo TCU é exercício de função jurisdicional. Ainda que chamado de "julgamento", trata-se, s.m.j., de julgamento em instância administrativa, ou seja, não é exercida função jurisdicional.
-
Não podev ser uma função típica pois não é um órgão jurisdicional.
-
Ao meu ver, a banca adotou o posicionamento doutrinário de que a função judicante do TCU é típica, mas até onde eu sei, não é um entendimento unânime.
-
Se o TCU possui função jurisdicional:
Di Pietro (2014): “...embora o dispositivo fale em "julgar" (inciso II do art. 71) , não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;...”
Carvalho Filho (2016): “O termo julgar no texto constitucional não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo.”
Lenza (2014): "Porém, o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a "definitividade jurisdicional". É por esse motivo que reputamos não adequada a expressão "jurisdição" contida no art. 73."
Gilmar Mendes e Gonet Branco (2015): “Não se trata, porém, de um julgamento que produza a coisa julgada dos atos decisórios do Poder Judiciário.”
Scatolino e Trindade (2016): “instituição permanente, de controle técnico-jurídico e contábil, vinculada ao Legislativo detentora e poderes administrativos (não exerce jurisdição).”
Portal do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira. http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/
Provavelmente os candidatos devem ter pedido para anular a alternativa que deu a entender que o TCU exerce função jurisdicional típica, resta saber qual é a doutrina, atualizada, que a banca seguiu.
Ou talvez a banca quisesse dizer (para tentar salvar o gabarito da questão) que se afirmarmos que o TCU não tenha função jurisdicional atípica não é o mesmo que dizer que tenha função jurisdicional típica; ela poderia ter dito que tanto é errado afirmar que o TCU é dotado de função jurisdicional atípica, quanto de função típica, já que o termo correto é: competência administrativa-judicante.