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ID
1518277
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à doutrina e jurisprudência acerca do controle dos atos administrativos é pertinente afirmar:

I. Em caso de demissão de servidor público decorrente de processo administrativo disciplinar, o controle por parte do Poder Judiciário deve ficar restrito aos aspectos formais, dado não ser possível a análise da motivação do ato decisório.
II. O TCU, quando julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, atua no exercício de função jurisdicional atípica.
III. Sob pena de incursão no denominado mérito administrativo, é vedado, via de regra, nas demandas que envolvam discussão acerca de concurso público, o controle pelo Poder Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação de questões e atribuição de notas a candidatos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Em processo administrativo disciplinar, o controle jurisdicional sobre o procedimento bem como sobre o ato final de punição dele decorrente deve ser analisado sob a ótica de: a) ampla defesa; b) contradiório; c) devido processo legal e d) proporcionalidade e razoabilidade.
    Sendo assim, vislumbra-se que, além dos aspectos formais, a análise entre a compatibilidade dos fatos praticados e do ato de punição, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, também deve ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário
    ( STJ MS 14.253/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011) (RMS 28.169/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)

    II - Na verdade se trata de uma competência típica do TCU, vide CF:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
         II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público

    III - CERTO: ao Poder Judiciário é permitido tão somente o exame da legalidade do concurso público, sendo vedado apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora, sob pena de substitui-la no exame do mérito do ato administrativo praticado (RE 632853 STF)

    bons estudos

  • Decisão definitiva do STF no RE 632853:


    Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015. 
  • Complementando o comentário do colega Renato, me parece que o erro da II é dizer que o julgamento de contas pelo TCU é exercício de função jurisdicional. Ainda que chamado de "julgamento", trata-se, s.m.j., de julgamento em instância administrativa, ou seja, não é exercida função jurisdicional. 
  • Não podev ser uma função típica pois não é um órgão jurisdicional. 

  • Ao meu ver, a banca adotou o posicionamento doutrinário de que a função judicante do TCU é típica, mas até onde eu sei, não é um entendimento unânime. 

  • Se o TCU possui função jurisdicional:

    Di Pietro (2014): “...embora o dispositivo fale em "julgar" (inciso II do art. 71) , não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário;...”

    Carvalho Filho (2016): “O termo julgar no texto constitucional não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo.”

    Lenza (2014): "Porém, o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a "definitividade jurisdicional". É por esse motivo que reputamos não adequada a expressão "jurisdição" contida no art. 73."

    Gilmar Mendes e Gonet Branco (2015): “Não se trata, porém, de um julgamento que produza a coisa julgada dos atos decisórios do Poder Judiciário.”

    Scatolino e Trindade (2016): “instituição permanente, de controle técnico-jurídico e contábil, vinculada ao Legislativo detentora e poderes administrativos (não exerce jurisdição).”

    Portal do TCU: O Tribunal de Contas da União (TCU) é um tribunal administrativo. Julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Tal competência administrativa-judicante, entre outras, está prevista no art. 71 da Constituição brasileira. http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/

    Provavelmente os candidatos devem ter pedido para anular a alternativa que deu a entender que o TCU exerce função jurisdicional típica, resta saber qual é a doutrina, atualizada, que a banca seguiu.

    Ou talvez a banca quisesse dizer (para tentar salvar o gabarito da questão) que se afirmarmos que o TCU não tenha função jurisdicional atípica não é o mesmo que dizer que tenha função jurisdicional típica; ela poderia ter dito que tanto é errado afirmar que o TCU é dotado de função jurisdicional atípica, quanto de função típica, já que o termo correto é: competência administrativa-judicante.