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Gabarito: E
I – Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária): Art. 11. Os honorários de advogados e
peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo
vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os
honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze
por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
II – OJ 359 SDI-I, TST: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)
A ação movida por sindicato, na qualidade de
substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido
considerado parte ilegítima “ad causam”.
III – SDC 13, TST: LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE
SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA
CLT. (cancelada) - DJ
24.11.2003
Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de
1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a
atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância
do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.
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OJ SDI 1 TST 348.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
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A OJ 13 da SDC do TST foi cancelada, mas me parece que a questão da aplicabilidade do quorum previsto no art. 612 da CLT ainda é controversa, ao menos na doutrina. Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 8a edição, 2012, pg. 1000) e Henrique Correia (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 6a edição, 2015, pg. 692) consideram que o dispositivo está em vigor. Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a edição, 2012, pg. 1399) o considera não recepcionado pela Constituição de 1988.
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Em relação a asesertiva " I", vale frisar que, após a reforma trabalhista, passaram a ser devidos honorários advocatícios pela sucumbência (ficar atento ao princípio da causalidade), nos seguintes termos:
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CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção
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Acho a assertiva III controversa para se colocar em uma questão objetiva. É fato que a OJ 13 da SDC foi cancelada. No entanto, há diversos autores que entendem que o quórum para a assembleia foi recepcionado pela CR. Não há unanimidade. Não há como saber quais dispositivos acerca da atuação sindical foram recepcionados e quais não o foram.
Lembremos que o próprio TST entende recepcionada a regra celetista limitadora da garantia provisória de emprego a 7 dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes, o que, para alguns autores, não foi recepcionado pela CR, por ferir a o princípio da liberdade sindical.
Por que nesse ponto específico é diferente? Há decisão vinculante que diga não ter sido recepcionado?
Fato é que é sacanagem cobrar isso em prova objetiva.