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ID
1518352
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e marque a única alternativa correta:

I. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, com a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
II. Exceto quando o sindicato tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam", a ação por ele movida, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição.
III. Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum" estabelecido no art. 612 da CLT, assim como a comprovação da legitimidade “ad processum"da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    I – Lei 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária): Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

    § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.


    II – OJ 359 SDI-I, TST: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008)

    A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”.


    III – SDC 13, TST: LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. (cancelada) - DJ 24.11.2003

    Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.


  • OJ SDI 1 TST 348.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
    Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

  • A OJ 13 da SDC do TST foi cancelada, mas me parece que a questão da aplicabilidade do quorum previsto no art. 612 da CLT ainda é controversa, ao menos na doutrina. Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 8a edição, 2012, pg. 1000) e Henrique Correia (Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 6a edição, 2015, pg. 692) consideram que o dispositivo está em vigor. Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a edição, 2012, pg. 1399) o considera não recepcionado pela Constituição de 1988.

  • Em relação a asesertiva " I", vale frisar que, após a reforma trabalhista, passaram a ser devidos honorários advocatícios pela sucumbência (ficar atento ao princípio da causalidade), nos seguintes termos: ... CLT, Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção
  • Acho a assertiva III controversa para se colocar em uma questão objetiva. É fato que a OJ 13 da SDC foi cancelada. No entanto, há diversos autores que entendem que o quórum para a assembleia foi recepcionado pela CR. Não há unanimidade. Não há como saber quais dispositivos acerca da atuação sindical foram recepcionados e quais não o foram.

    Lembremos que o próprio TST entende recepcionada a regra celetista limitadora da garantia provisória de emprego a 7 dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes, o que, para alguns autores, não foi recepcionado pela CR, por ferir a o princípio da liberdade sindical.

    Por que nesse ponto específico é diferente? Há decisão vinculante que diga não ter sido recepcionado?

    Fato é que é sacanagem cobrar isso em prova objetiva.