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Assertiva II - ERRADA: Processo:MS 24872 DFRelator(a):Min. MARCO AURÉLIOJulgamento:30/06/2005Órgão Julgador:Tribunal PlenoPublicação:DJ 30-09-2005.Ementa. AUTORIDADE COATORA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COMPLEXO - APERFEIÇOAMENTO.Tratando-se, na impetração, de ato complexo, já aperfeiçoado, tem-se, como autoridade coatora, aquela que atuou na última etapa, formalizando-o.
Assertiva IV - ERRADA:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 279 DO STF. TRIBUTÁRIO.
REFIS. LEI 9.964/2004. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV E
LV, DA CF MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I –
Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência
da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar
à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, no que diz respeito aos
requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, seria necessário o exame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF,
bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à
Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – A questão (...) (RE 594.923, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011).
Assertiva I, apesar de considerada incorreta pelo gabarito, a meu ver estaria correta, com base no informativo do STF quanto a interpretação dada ao artigo 5º, caput, da CF, que fala em estrangeiros residentes:
“(...) Ressaltou-se que, em princípio, pareceria que a norma excluiria de sua tutela
os estrangeiros não residentes no país, porém, numa análise mais detida, esta
não seria a leitura mais adequada, sobretudo porque a garantia de inviolabilidade
dos direitos fundamentais da pessoa humana não comportaria exceção baseada
em qualificação subjetiva puramente circunstancial. Tampouco se compreenderia
que, sem razão perceptível, o Estado deixasse de resguardar direitos inerentes à
dignidade humana das pessoas as quais, embora estrangeiras e sem domicílio no
país, se encontrariam sobre o império de sua soberania. (...)” (HC 97.147,
Segunda Turma, relator para o acórdão Ministro Cezar Peluso, julgamento em
4.8.2009; acórdão ainda não publicado; informação extraída do Informativo STF nº
554, disponível em português em
)
= Assim, independentemente do domicílio, o estrangeiro ou apátrida
pode ajuizar ação ou interpor recurso perante o Poder Judiciário brasileiro, com
o intuito de discutir a violação ou ameaça a direito. É o que se depreende,
também, do artigo 94, § 3º, do Código de Processo Civil.
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Quanto à afirmativa I, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os direitos fundamentais (constantes do art. 5o da Constituição) se estendem aos estrangeiros, ainda que não residentes no país. Basta ver o julgado transcrito pela colega Iara Rodrigues e pesquisar sobre a matéria em qualquer livro de Direito Constitucional. Portanto, deveria ter sido considerada correta.
Quanto 'a afirmativa III, considerei errada porque restringe o cabimento de MS à proteção de "direito subjetivo individual". Como sabemos, é cabível também o MS para proteção de direito coletivo (Constituição, art. 5o, LXX, e Lei 12016, art. 21, § único, I).
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Sobre o item I, a banca fez as seguintes considerações:
"Pretende que a questão
seja anulada ao argumento de que o item I deve ser considerado também
verdadeiro, motivo pelo qual as alternativas não contemplam nenhuma correta.
O recurso, porém, não deve
ser provido.
Na espécie, a assertiva do
item I contém condicionante que não é compatível com a doutrina ou a
jurisprudência constitucionais, inclusive citadas pelo ilustre candidato.
Na verdade, a pessoa,
nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no país, pode fazer uso de ambas as
garantias endereçadas às liberdades públicas. Na forma como a questão ficou
redigida, ao estrangeiro, que resida no exterior, é que estariam assegurados
tais direitos. Na verdade, a qualquer um, independentemente da qualificação do
domicílio, a Constituição brasileira garante o exercício dos remédios
constitucionais.
Assim, a assertiva, ao colocar inclusive entre vírgulas, a
qualificação de residência no exterior, indicou restrição das ações de garantia
que não se sustenta à luz da doutrina e da jurisprudência dominantes.
Improcede." (http://www.trt14.jus.br/documents/10157/60635e3b-c533-4678-a0b7-048d9b89b6a0)
Já sobre a assertiva II, achei a seguinte reportagem:
"O STF julgou, na Rcl 10707-MC/DF o controle jurisdicional do ato complexo. O entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que há possibilidade de controle jurisdicional de cada ato que compõem o ato complexo, ainda que sejam emanados de autoridades e órgãos distintos. Se uma das manifestações volitivas é tida como ilegítima ou ilegal, deve-se refazer todo o ato, e quando se tratar de mandado de segurança, como o caso que originou tal reclamação, a autoridade coatora deve ser aquela que por último se manifestou, ainda que não seja ela a competente para formalização final do ato. Nesse sentido vale transcrever uma parte do julgamento da reclamação: “Vale relembrar, por relevante, precedente do Supremo Tribunal Federal que deixou assentada a possibilidade jurídica de impugnação isolada, em sede mandamental, de qualquer deliberação tomada, ao longo do “iter” formativo do ato complexo, por autoridade legitimada a intervir em seu processo de elaboração”. Assim, no caso em exame, foi descaracterizada a usurpação de competência do STF pelo STJ, tendo em vista que a autoridade coatora era Ministro de Estado, já que foi dele que emanou a última manifestação do ato, apesar de caber ao Presidente da República a formalização final. Desta forma, se o ato foi do Ministro de Estado, e não do Presidente da República, a competência é do STJ, pois é possível o controle jurisdicional de cada manifestação isolada na formação do ato complexo." (http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011fev03-stf-se-posiciona-acerca-do-controle-jurisdicional-de-um-ato.php)
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Achei a seguinte ementa no site do STF:
Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos arts. 153, caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX, da Constituição atual.
[RE 215.267, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-4-2001, 1ª T, DJ de 25-5-2001.]
Considerar a assertiva I errada é pura má-fé da banca...
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A justificatica da banca não procede! O item I está correto.
Ademais, se considerássemos tal justificativa correta, o item III estaria errado, pois limitou o MS a direito "individual"....
Aqui vale a regra do meio-fio = senta e chora!
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Questão para Procurador da República Q318981, que considerou certa alternativa idêntica ao item I:
ASSINALE A ALTERNATIVA ERRADA:
A - É programática a norma constitucional que a todos assegura o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
B - A comunicação social e o serviço público são exemplos de garantia institucional.
C - É, em gerai, admitida norma interposta no bloco de constitucionalidade da ação direta de inconstitucionalidade. Gabarito.
D - Ao estrangeiro, residente no exterior, é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança e hábeas corpus.