Gabarito Letra D
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores
bons estudos
GABARITO : D
CC. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CC. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 166 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca da nulidade, sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Se resultante de erro;
A alternativa está incorreta, pois conforme determina o artigo 171 do Código Civilista, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico por incapacidade relativa do agente; e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
B)
INCORRETA. Se resultante de coação;
A alternativa está incorreta, pois é anulável, e não nulo o negócio jurídico resultante de coação, nos termos do já visto artigo 171.
C)
INCORRETA. Praticado para fraudar terceiros;
A alternativa está incorreta, pois consoante visto, o negócio praticado para fraudar terceiros é anulável, que, na lição de Clóvis Beviláqua, se refere “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade".
D) CORRETA. Que tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com as disposições contidas no artigo 166, do Código Civil, que assim determina:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
E)
INCORRETA. Todas as alternativas anteriores estão corretas.
A alternativa está incorreta, pois conforme se viu, as alternativas "A", "B" e "C", estão erradas.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.