SóProvas


ID
1518439
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Direito Internacional assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • S.M.J. o gabarito encontra-se em descompasso com o previsto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, uma vez que o item "C" está correto, e a questão busca o incorreto, vejamos: 

    Artigo 23 - Funcionário Declarado "Persona Non Grata"1. O Estado receptor poderá, a qualquer momento, notificar ao Estado que envia que um funcionário consular "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia, conforme o caso, ou retirará a referida pessoa ou porá termo a suas funções nessa repartição consular.(...) 4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

    Não há respostas incorretas.

    Fiquem com Deus!!!

  • O gabarito errado não seria a Letra E? O agreement  não seria para nomear o Embaixador?

  • Também entendo que o agreement é a autorização para o Chefe da Missão Diplomática exercer suas funções no estado acreditado...


  • Gente, o gabarito está errado. Olhei lá no site do trt14. A resposta é letra E.

  • Notifiquei o erro de gabarito ao QC. O correto é letra E, pelos motivos que os colegas já elencaram.

  • Amigos. Com os recursos o TRT14 alterou o gabarito para a Letra C.

  • Essa não deu pra entender!!

    Esta é a fundamentação da Banca ao alterar o gabarito para a C:


    Questão 88: Sustenta-se que o gabarito oficial considerou como incorreta a alternativa E, todavia, a alternativa de letra C também está incorreta, pois está em desacordo com o art. 9º do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Há parcial razão na insurgência. Entende-se por "agrément" o pedido do acreditante de aceitação ou a própria aceitação pelo acreditado de missão ou chefe de missão diplomática. Assim, ocorreu equívoco material na divulgação do gabarito, devendo ser corrigido agora para constar que a resposta certa é a alternativa C. Provimento parcial.

  • Alguém me explique a letra "E"? E pq a "C" é a correta, diante do que explanou o Roberto Carlos?


  • Olha só:

    Alternativa C: Quando um país considera o agente diplomático (erro) indicado por outro país para atuar em seu território como“persona non grata” ele não é obrigado a justificar o motivo.

    Art. 23 da Convençao de 1963 - que torna a letra C errada:

    1. O Estado receptor poderá a qualquer momento notificar ao Estado que envia que um funcionário consular é "persona non grata" ou que qualquer outro membro da repartição consular não é aceitável.

    4. Nos casos mencionados nos parágrafos 1º e 3º do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.

    ----

    Alternativa E: O pedido de “agrément” consiste na autorização que um país requer do outro para a instalação da sede da Embaixada (erro)

    Art. 4 da Convençao de 1961

    O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

    Acredito que deveriam ter anulado essa questão, pois ambas as alternativas estão erradas.

  • Há erro no gabarito. A letra C está correta, de acordo com o art. 9, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Já a letra E está incorreta, uma vez que o pedido de “agrément" serve para o Chefe de Estado acreditado, por meio de ato livre e discricionário, aprovar a nomeação do Chefe da Missão do Estado acreditante.

    Assim, o gabarito é a letra "E". 

  • Gente, TRT 14... Tipo de coisa que já se espera...

  • Agrément vem do francês e significa APROVAÇÃO. Para contextualizar a palavra, é necessário verificar o seu emprego na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, o que ocorre apenas em 2 ocasiões, ambas no artigo 4:

     1. O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.

     2. O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do " agrément ".

    Assim, pela leitura dos dispositivos acima, deflui-se que o diploma internacional se refere à aprovação do agente dimplomático. Acredito que a instalação da sede exige outras formalidades, já que envolve questões imobiliárias etc. Acredito também que no caso da sede já haveria necessidade de alguma fundamentação...

  • Gabarito oficial Letra E. Segundo a doutrina de Paulo Henrique Gonçalves Portela, "a nomeação de um Embaixador é processo que requer, no Direito Internacional, o pedido e a concessão do agréement (do francês "concordância", "anuência"). A concessão do agréement é ato discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a indicação de embaixador estrangeiro para que nele exerça suas funções" (in Direito Internacional Público, p. 221).

  • A alternativa "c" está correta, pois a mesma declara que "agente diplomático" poderá ser considerado persona non grata, estando de acordo com os arts. 1 e 9, do CVRD, pois agente diplomático é Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal.

    Artigo 1 Para os efeitos da presente Convenção:

    ...

    e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;

     

    Artigo 9

    1. O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada nongrata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A PROVA OBJETIVA SELETIVA - 1ª ETAPA (obtida no site do TRT14 em: Consultas>Concursos e Seleções>Concurso para Magistratura 2013> FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS)

    "b) Questão 88: Sustenta-se que o gabarito oficial considerou como incorreta a alternativa E, todavia, a alternativa de letra C também está incorreta, pois está em desacordo com o art. 9º do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Há parcial razão na insurgência. Entende-se por "agrément" o pedido do acreditante de aceitação ou a própria aceitação pelo acreditado de missão ou chefe de missão diplomática. Assim, ocorreu equívoco material na divulgação do gabarito, devendo ser corrigido agora para constar que a resposta certa é a alternativa C. Provimento parcial."

  • Se tem duas alternativas incorretas, porque a banca não anulou a questão? Se as alternativas C e E foram julgadas como incorretas, segundo a fundamentação da banca, qual a razão para somente alterar o gabarito? Revoltado com essa questão. Que absurdo!!

  • Que bizarrice é essa?


    A questão pede a alternativa incorreta.


    A letra E está incorreta.


    E qual o erro da letra C?

  • Loucura!

  • A MEU VER A LETRA "E" esta errada:

    Segundo a doutrina de Paulo Henrique Gonçalves Portela, (in Direito Internacional Público, 12ª edição p. 244 - 4º parágrafo da pagina indicada).

    agréement : "a nomeação de um Embaixador é processo que requer, no Direito Internacional, o pedido e a concessão do agréement (do francês "concordância", "anuência"). A concessão do agréement é ato discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a indicação de embaixador estrangeiro para que nele exerça suas funções" (in Direito Internacional Público, 12ª edição p. 244 - 4º parágrafo da pagina indicada. ).

  • ·        Investidura: agrément (sem ele não pode começar a exercer a função no estado acreditado)