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Letra (b)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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Gabarito B - Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
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36 meses
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Como eu li: "De acordo com a Lei nº 8112/90, servidor público ESTÁVEL ocupante de
cargo de provimento efetivo não aprovado no estágio probatório será"...Atenção faz parte da preparação. Fé em Deus e Foco.
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o Estagio probatorio não é mais de 24 meses e sim de 36 meses:
"Comentário:
Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e
o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36
(trinta e seis meses).
Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de
efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo.
Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para
três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto,
firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a
estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998
também modificou o prazo de duração do estágio probatório."
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b)
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado.
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Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor.
Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração.
Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169, CF).
Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.
Fonte:
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady
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B) exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anterior ocupado.
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§ 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes ao servidor público em estágio probatório.
Nesse sentido, conforme o § 2º, do artigo 20, da citada lei, "o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29."
Analisando as alternativas
À luz do dispositivo elencado acima, infere-se que apenas o contido na alternativa "b" encontra previsão legal, no § 2º, do artigo 20, da lei 8.112 de 1990. Ressalta-se que a demissão e a penalização com advertência não são cabíveis no caso em tela, tampouco a remoção para outra unidade ou departamento, devendo ser aplicada a exoneração ou, se se tratar de servidor estável, a recondução ao cargo anteriormente ocupado, observado o contido no Parágrafo único, do artigo 29, da lei 8.112 de 1990.
Gabarito: letra "b".