SóProvas


ID
15235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às reclamações trabalhistas, julgue os itens que se seguem.

Se a parte não estiver presente em audiência de julgamento, ainda quando intimada anteriormente da data da prolação da sentença, será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte, sob pena de nulidade.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência.
  • só complementando o artigo 852, nos remete ao art 841 §1º...se o reaclamado criar embaraços ao seu recebimemto ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital...,
  • trata-se de um caso de revelia e portanto, aplica-se a norma do art. 841 parag.1º
  • Colegas, ainda tenho duvidas quanto ao que acontece quando a parte nao comparece na audiencia de julgamento, as repostas anteriores me deixou confusa. Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, o prazo para recursos contaria daquele dia. Caso contrario ela sera notificada via postal e o prazo correria da data do recebimento??
  • O Prazo para interposição do recurso pela parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da sua publicação, a teor da súmula 197 do TST.
    Não confudir com o entendimento consubstanciado na Súmula 30 do TST, que afirma que quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contados da audiência de julgamento, o prazo para interposição do recurso será contado a partir do momento em que a parte for intimada da sentença.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • O erro está em "será, necessariamente, a decisão publicada ou notificada pessoalmente à parte", pois poderé ser notifcado via postal -AR.
  • “O CUIDADO QUE SE PRECISA TER NESSAS OCASIOES É SE A VARA NOTIFICA DA DECISAO PROFERIDA, OU ESTA É CONSIDERADA PUBLICADA EM AUDIENCIA...” SPMARTINS.

    7- mesmo o réu sendo revel, a CLT manda que ele seja notificado da sentença. Assim, não é considerado intimado da sentença no PRIMEIRO caso; será notificado por registro postal, não encontrado, por edital; de acordo com o art.852/851 par.1º.

    Dessa forma, eu penso que o erro da questão é que prolatada a sentença, o juiz PODE publicá-la, de acordo com a súmula 197, que poderá ser na própria audiência ou no prazo de 48 horas. Se publicada na audiência, considera a parte intimada na própria, comparecendo ou não, começando daí o prazo do recurso; porém se publicada dentro das 48 horas considera intimada da data de juntada da sentença aos autos, começando daí o prazo do recurso.

    É ISSO ???


  • A respeito do questionamento da LIVIA SANTOS, TAMBEM FIQUEI COM DUVIDAS E SEGUI O SEGUINTE RACIOCINIO:

    1- intimado da audiência de julgamento o réu (que não é revel) não compareceu a esta ultima fase do processo.

    2- confirmando: não ocorreu revelia nesse caso. Essa ocorre quando o reclamado não se defende quando citado. CLT, art. 844: o não comparecimento do reclamante a audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa REVELIA, alem de confissão quanto à matéria de fato.

    3- da sentença temos 3 situações de publicação e contagem de prazo

    4- PRIMEIRO: “redigida a sentença em audiência a decisão é considerada publicada na própria audiência” Sergio Pinto Martins, CLT comentada. O inicio da contagem do prazo para recurso inicia da prolação da sentença, inclusive da parte que intimada não compareceu; conforme a sumula 197 TST: O prazo para recurso da parte, que intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação. Art. 834, CLT: Salvo nos caso previsto nesta consolidação, a publicação das decisões e da sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    5- SEGUNDO: o juiz junta a sentença aos autos dentro das 48 horas. O prazo para recurso começa a correr da juntada da peça aos autos comenta Sergio Pinto Martins, o art.851, par.2º: a ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento.

    6- TERCEIRO: “se o juiz determina não publicar a sentença em audiência ou junta à ata da audiência de julgamento após o prazo de 48 horas as partes de
  • A solução da questão está em conjugar as Súmulas 197 com a 30, ambas do TST. Desta forma, se a parte não comparece à audiência, o prazo para recurso será contado da publicação da sentença, que ocorrerá na própria audiência. Se o juiz não juntar a ata ao processo em 48 horas, deverá notificar a parte da proação da sentença, quando, então, começará a correr o prazo para recurso.
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC, não será a parte, NECESSARIAMENTE intimada da sentença, nem pessoalmente, nem por AR, nem de jeito nenhum: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Se a sentença for proferida e publicada na audiência, é a partir dela que se considera intimada a parte ausente (devidamente intimada para a audiência), INDEPENDENTE de notifição.STJ - AgRg no Ag 890021 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0093598-0 (DJ 27.08.2007 p. 244) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. - "Se a parte interessada não esteve presente na audiência, mesmo devidamente intimada, e nela foi proferida a sentença, incide o art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil".
  • Se a parte for ausente à audiência de julgamento, não será considerada intimada no momento de sua prolatação nesta audiência, considerando o disposto na súmula n. 197 do TST, já reproduzida, que prescreve que o prazo para recurso se inicia com a publicação da sentença. A publicação, a seu turno, se dá com a entrega da decisão em cartório judicial e sua juntada aos autos, o que faz presumir a publicidade, já que os autos são livremente acessíveis às partes e seus procuradores. Porém, se isso não for feito em 48 horas contados da audiência de julgamento, a parte será intimada (súmula n. 30 do TST) pelo correio, quando estiver exercendo o jus postulandi, ou pelo Diário Oficial físico ou eletrônico, quanto tiver advogado constituído.

    Portanto, creio que o erro está quando o enunciado diz que a notificação será pessoal. A súmula 30 do TST não faz tal exigência, recaindo então na regra geral das notificações de decisão.

  • PESSOAL,


    QUE A DECISÃO DEVERÁ SER PUBLICADA, NÃO RESTA DÚVIDAS

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

    ESTANDO QUAISQUER UM DOS INTERESSADOS, A AUDIÊNCIA PROSSEGUIRÁ, COM A APLICAÇÃO DAS DEVIDAS PENAS AOS AUSENTES (SE FALTAR O RECLAMANTE, SERÁ ARQUIVADA, SE FALTAR O RECLAMADO, A RIVELIA), E A SENTENÇA SERÁ PROLATADA. DAÍ, A PUBLICAÇÃO SERÁ NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA E A NOTIFICAÇÃO FEITA PESSOALMENTE AOS PRESENTES.

      A DÚVIDA PARECE RESIDIR NA QUESTÃO DA NOTIFICAÇÃO.

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

      SOMENTE NO CASO DE RIVELIA, OCORRERÁ A NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU EDITAL E NESSE CASO, NÃO É PESSOAL, SEGUNDO A CLT.

     A PESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO OCORRERÁ SOMENTE EM AUDIÊNCIA, SEGUNDO A CLT.

    NO CASO EM TELA, EM QUE O A PARTE FOI INTIMADA DA AUDIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA, A PARTE JÁ FOI CIENTIFICADA, DISPENSANDO NOVA NOTIFICAÇÃO PARA QUE CORRA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, SEGUNDO A SUMULA 197, IN VERBIS: 


    Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

     


    ENTRETANTO,  NA DOUTRINA (NÃO ME LEMBRO QUAL) O PROCESSO DO TRABALHO SE FECHA COM A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA, SEJA O RÉU REVEL OU APENAS AUSENTES AS PARTES.

    JURISPRUDENCIALMENTE, ENCONTREI UM JULGADO DO TST NESSE MESMO SENTIDO


    http://www.conjur.com.br/2004-ago-31/falta_intimacao_sentenca_anula_decisao_justica

    ASSIM, TEMOS:

    CLT  - NOTIFICAÇÃO PESSOAL SOMENTE EM AUDIÊNCIA. SE REVEL O RÉU, NOTIFICAÇÃO POSTAL OU EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 841.

    JURISPRUDÊNCIA  E DOUTRINA - O PROCESSO SE FECHA COM NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU, REVEL OU AUSENTE, DA SENTENÇA

    ABRAÇOS





     
  • TST, Súmula nº 197

    Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada

       O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.