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Art. 5o, VI da CF - Por Acordo Coletivo também!
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Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)
A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO. (o termo "apenas" invalida a questão)
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Só negociação coletiva de trabalho pode fazê-lo. Negociação coletiva de trabalho pode ser tanto o acordo coletivo quanto a convenção coletiva; lembrando que a principal diferença entre eles é que no ACT a negociação é firmada entre sindicato e empresa ou empresas empregadoras, vedada a participação do sindicato dos empregadores, e na CCT a negociação ocorre entre sindicatos respresentantes de ambas as classes.
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Além das observações dos comentários anteriores, ressalte-se que há erro igualmente na parte final da questão, ao mencionar que a redução só será possível se houver, em contrapartida, melhoria das condições de trabalho. Ocorre que a redução pode ser acordada para evitar, por exemplo, demissões.
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Exatamente, Eliana, vc falou tudo.
Há que se ter cuidado até para não confundir as regras de alteração do contrato de trabalho com as da redução salarial.
No primeiro caso sabemos que:
- não é possível alteração unilateral do contt de trabalho
- a alteração só é possível se benéfica ao trabalhador.
A redução salarial é um tipo de alteração do contt de trabalho, porém com regras específicas.
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No caso da redução dos salários, preferiu-se privilegiar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, tendo por escopo o princípio da continuidade da relação de emprego.
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Questão: ERRADA.
A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar com o valor integral dos salários dos empregados, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária, desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO do trabalho. (art. 7, VI, da CF)
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O erro da questão está na exigencia de que deve haver uma melhoria nas condições de trabalho, como contraprestação, para que possa haver a redução. É comum e isso tem sido aceito pelos Tribunais que haja a redução para em muitos casos garantir o emprego dos trabalhadores, por exemplo em períodos de crise financeira. Assim fica claro que essa redução pode ocorrer para manter e assegurar as condições de emprego já existentes.
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Pode ser convenção e acordo coletivo, já é um erro. Bola para frente.
#app
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GABARITO ERRADO
REGRA: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL --> SALÁRIO NÃO PODE SER REDUZIDO.
EXCEÇÃO :PODERÁ SER REDUZIDO POR CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO.
TEMOS ISSO EXPRESSAMENTE NA CF:
ART.7. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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GABARITO ERRADO
Reforma Trabalhista:
Art. 611-A, § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
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dúvida em relação ao trabalhador hipersuficiente, este pode convencionar acerca da redução salarial?
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Acredito que certamente essa questão seria alvo de nulidade, pois a reforma trabalhista traz no seu artigo 611 § 3° que Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
A questão é de 2007, evidentemente está desatualizada, pois sob a égide da reforma trabalhista para a redução do salário não necessariamente precisa haver melhoria das condições de trabalho, basta haver a previsão de manutenção dos vínculos empregatícios em face de demissões imotivadas.
O legislador ordinário (no sentido estrito e no sentido popular) presumiu que o sindicato só faria este tipo de acordo caso houvesse iminente riscos à manutenção dos vínculos empregatícios ( vide casos da GM). Tanto é que estabeleceu no § 2° do artigo 611, uma proteção a essas convenções e acordos coletivos: § 2 A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.
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O salário também pode ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho, e não só por convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 7º, VI, da CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
No tocante à “contrapartida”, cabe ressaltar a garantia de emprego constante no artigo 611-A, § 3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista: “Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”.
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da irredutibilidade salarial poderá ser mitigado em razão do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art.7º,VI, da Constituição Federal:
''Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo''.